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63 motivos – PJe

Recentemente a OAB nacional solicitou ao CNJ 63 razões de melhorias/alterações no PJe e sua implantação.
Todos os motivos são válidos e urgentes, mas pelo menos 3 deles reputo como sendo essenciais:
1. Vamos parar a implantação ou diminuir seu ritmo desenfreado até o sistema estar estável e funcional.
2. Um único sistema no país todo ou pelo menos sistemas com regras e telas similares.
3. Recebimento de petições físicas durante o processo de implantação, sendo a sua redução gradual.
Estamos com um calendário alucinado de implantações, tendo ouvido de vários cantos do país que o sistema tem problemas sérios e não funcionais.
Só entre o RS e o estado de SC temos PJe, E-Saj, E-Themes, etc, quer dizer, como o advogado vai entender, compreender, estudar e usar sistemas com versões diferentes, interfaces diferentes, versões diferentes e pior: regras diferentes. Num se intima sozinho, noutro sai no diário de justiça, noutro se peticiona no sistema, noutro se envia pdf…
Ninguém é mágico ou adivinho.
Mais ainda: quem está sendo realmente prejudicado com esta atitude do judiciário é o cidadão, pois o advogado – que é o seu meio de acesso ao judiciário – não estando suficientemente preparado, o direito do cidadão se esvai em burocracias e sistemas.
Não tenho dúvidas que não é isto que o judiciário quer nem a classe jurídica e muito menos os cidadãos. Contudo, não podemos olvidar que no formato que está não podemos continuar.
Precisamos mudar. E logo.
Compilamos todas as 63 reivindicações da OAB abaixo. Vale a pena conferir:
63 providências requeridas pelo Conselho Federal da OAB
1 – Interromper a exigência da ampliação nas unidades ou, no mínimo, reduzir velocidade da 
instalação do PJe em novas unidades através de progressão obrigatória, e não apenas 
“mínimas”, evitando a instalação açodada e bastante excessiva das metas (ex. Justiça do 
Trabalho);
2 – Definir parâmetros obrigatórios a serem observados para a implantação do PJe em novas 
unidades (por exemplo, percentual mínimo de advogados com certificados digitais, quantidade 
mínima de treinamentos de capacitação, localidade atendida por no mínimo 3 serviços de 
internet fixa sem considerar internet móvel devido à instabilidade e precariedade, velocidade 
mínima da internet na localidade, qualidade da internet disponível na localidade, preço acessível 
dos serviços de internet, disponibilizar suporte presencial permanente na Vara, suporte 
telefônico compatível com a demanda e com tempo máximo de espera para atendimento etc.);
3 – Definir como obrigatória a divulgação da implantação do PJe através de cartazes nos fóruns 
(tanto da própria JT como em outros órgãos do Judiciário na localidade), publicações no Diário
Oficial/Justiça, comunicação à OAB, tudo com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) 
dias (atualmente apenas divulgam cronogramas no site, que não é comunicação oficial e não 
existe obrigatoriedade de consulta pelos advogados, além da possibilidade de alterações 
inesperadas);
4 – Receber petições físicas, a serem digitalizadas e inseridas no Sistema por servidores do 
próprio Poder Judiciário durante um longo período de transição, independentemente de 
quaisquer critérios de urgência, e após tal período, continuar recebendo sempre que houver 
risco de prejuízo à parte ou seu patrono (prazo para a prática do ato);
5 – Definir quantidade mínima de computadores disponíveis aos advogados nos Fóruns e 
Tribunais, de acordo com a quantidade de processos em tramitação, ou habitantes, ou 
advogados na localidade;
6 – Definir link do Tribunal com a internet e servidor de acordo com algum parâmetro objetivo, e 
obrigar a ampliação sempre que a capacidade de acessos simultâneos atingir 70% (setenta por 
cento) da capacidade, ainda que em momento pontual, devendo ser mantido sempre uma 
capacidade ociosa mínima de 30% (trinta por cento). Justifica-se: o impedimento de acesso por 
congestionamento impede o acesso do advogado ao Tribunal e não prorroga o prazo, já que o
sistema estará disponível e outros advogados estarão praticando atos;
7 – Não sendo atendido o item acima, alterar o PJe para trabalhar offline;
8 – Obrigar a instalação de equipamentos para a população em geral, tanto partes como 
terceiros, acessar os processos eletrônicos nas dependências das Varas e com auxílio de 
servidor quando necessário (e não apenas para os advogados), onde existam processos 
tramitando no PJe;
9 – Resolver imediatamente a atual impossibilidade de atuação de uma mesma pessoa com 
múltiplos perfis (advogado e, também, procurador, por exemplo);
10 – Interromper imediatamente o envio de notificação inicial (citação) sem a contrafé da petição 
com simples indicação do site onde ela pode ser consultada, passando a enviá-la corretamente, 
conforme previsão legal;11 – Permitir o acesso de advogados e partes aos processos através de login/senha, 
independentemente de certificado digital, mediante prévio cadastro junto ao respectivo Tribunal;
12 – Permitir o envio de peças através de login/senha, no mínimo quando assinadas 
externamente (assinador externo);
13 – Disponibilizar documentos existentes no PJe com assinatura digital dos autores para 
download, pois é a única garantia de integridade e autoria, ao invés de simples declaração do 
Tribunal desprovida de assinatura qualquer;
14 – Prever expressamente a impossibilidade de indeferimento da inicial por erro nas 
informações cadastrais, determinando à Secretaria que proceda com a verificação dos dados e
eventual retificação, afastando a possibilidade daqueles campos serem havidos como 
obrigatórios como vem ocorrendo, já que é competência exclusiva da União legislar sobre 
processo e inexiste norma do órgão competente prevendo aqueles campos como requisitos da 
petição inicial. (Há juízes extinguindo causas por cadastro errado de assuntos em desacordo 
com a Resolução CNJ n.º 46/2007, juízes mandando a parte retificar o cadastro quando o 
próprio sistema não permite que o advogado o faça após o ajuizamento etc.);
15 – Restabelecer e aprimorar o escritório de advocacia, permitindo inclusive funcionalidades 
como vincular e desvincular processos e pessoas (advogado/assistente) automaticamente em 
múltiplos processos e sem necessidade de habilitações individuais, indicar pessoa(s) para 
recebimento de intimações etc. (preservar a autonomia do advogado vinculado, que poderá 
também ter seus próprios processos particulares desvinculados do escritório);
16 – Inserir necessidade de certidão nos autos quanto a todos os eventos ocorridos no processo 
em tramitação no PJe (retificações em autuações, intimações, quem deflagrou prazos, momento 
em que documentos sigilosos são desassinalados como tal etc.). Atualmente, por exemplo, a 
simples verificação acerca da tempestividade de uma manifestação é complicada;
17 – Permitir inserção da petição inicial em formato PDF (*.PDF), onde o advogado pode 
preservar facilmente a formatação (negritos, recuos, planilhas, tabelas etc.) do arquivo conforme 
seu próprio editor de textos e forma habitual com que vem trabalhando atualmente;
18 – Disponibilizar acesso ao teor de decisões e atas de audiências através da consulta pública, 
no máximo com supressão do nome das partes quando houver necessidade de sigilo a justificá-
la;
19 – Disponibilizar maiores e mais concretas informações sobre as formas de interoperabilidade 
(MNI – Modelo Nacional de Interoperabilidade) específica do PJe, como formatos, endereços 
para acesso etc., tanto para sistemas buscarem informações diretamente sobre processos, 
quanto para consulta às intimações etc.;
20 – Correção dos problemas de instabilidade do sistema, principalmente o mais frequente deles 
que são lentidão para resposta e o encerramento da conexão e necessidade de logar 
novamente em curtos intervalos de tempo (pode ser decorrência da quantidade de conexões 
simultâneas do servidor), por isto a necessidade de trabalhar offline, seguindo o exemplo da 
Receita Federal do Brasil – RFB;
21 – Aperfeiçoar as listas predefinidas no Sistema, como a dos tipos de documento disponíveis
(não tem Embargos de Declaração, juntada de documentos, carta de preposição etc.) e também 
a de profissões;22 – Excluir todos os filtros que não sejam públicos, que estejam no perfil de usuário interno, que 
contenham funções de identificar partes e advogado, seja pelo nome, CPF, CNJP e OAB;
23 – Conferir maior transparência aos critérios de distribuição de processos e recursos, sem que 
tais informações sejam acessíveis de acesso restrito apenas aos técnicos internos dos 
Tribunais;
24 – Baixar ato prevendo expressamente a possibilidade de pagamento pela internet de custas, 
depósito recursal etc. e envio apenas do respectivo comprovante, afastando risco de 
comprovante de pagamento realizado pela internet não ser admitido (jurisprudência do STJ);
25 – Permitir o cadastramento de uma mesma pessoa como parte e, também, como advogado;
26 – A Lei n. 11.419 dispensa a publicação das intimações no Diário Oficial (art. 5º), mas não fala 
que a publicidade se dará de modo passivo. Para assegurar a publicidade do processo e das 
decisões (art. 93, IX, da CF) é imprescindível preservar a publicação das decisões judiciais no 
Diário Oficial, até por questão de transparência e para controle pela sociedade. Nesse particular, 
convém lembrar que mesmo nos processos sigilosos a publicação das decisões hoje ocorre com 
supressão dos nomes e, no PJe, estes processos não poderão ser consultados pelo público e 
nem pelos advogados não-habilitados nos autos;
27 – Apesar da Lei n. 11.419 dispensar a publicação de intimações no Diário Oficial ela não é 
vedada. É importante disponibilizar relação das intimações disponibilizadas e, também, aquelas 
deflagradas no dia anterior para que exista a possibilidade de verificação posterior (afasta o risco 
de questionamento e imputação de erro ao sistema do próprio PJe, preservando-o). Esse 
recurso é muito simples e basta uma rotina de automação;
28 – Disponibilizar filtro público para consulta aos prazos deflagrados em nome de determinado 
advogado e em determinado período, independentemente do Modelo Nacional de 
Interoperabilidade ou de certificado digital, permitindo assim a consulta às intimações de 
terceiros;
29 – Correção de problemas de controle de prazos, que em um mesmo processo apresenta 
prazos diferenciados para advogados representantes de uma mesma parte;
30 – Necessidade de fornecer protocolo eletrônico do recebimento, como manda a lei (art. 3º e 
10 da Lei n. 11.419), inclusive com hash do documento enviado e assinado digitalmente pelo 
Tribunal:
Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu
envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições 
em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas 
diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório 
ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, 
fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Explicação: Atualmente o PJe somente exibe um documento HTML, o que é vulnerável e pode 
ser facilmente editado, não servindo como documento apto a comprovar o peticionamento pelo
advogado, em caso de o Tribunal negar o recebimento da petição. O recibo eletrônico precisa ter 
a identificação do código hash do documento transmitido pelo advogado para o sistema (para comprovar qual foi o documento), além da assinatura digital do Tribunal (para comprovar a 
autenticidade do recibo), para o advogado poder guardar em seu computador para comprovar o 
peticionamento em caso de necessidade. A precariedade do recibo atualmente fornecido 
equivale a, em meio físico, entregar uma única via da petição ao Tribunal e confiar que ela não 
será extraviada. É como se, ao receber a petição física, a funcionária do protocolo pedisse para 
o advogado anotar um número de protocolo daquela peça no sistema (é o número manipulável).
31 – Corrigir erro quanto à inversão da ordem dos documentos da própria parte peticionante, 
sem observar a ordem de inserção no Sistema (precisa preservar a ordem, tipo, petição, doc1, 
doc2, doc3 etc., pois há casos de reordenação aleatória, inversão da ordem etc.);
32 – Corrigir erro quando duas partes peticionam simultaneamente e os respectivos documentos 
pegam números de ID aleatórios e ficam todos misturados, ao invés de agrupados por 
peticionante (ao invés de petição e documentos de uma parte e depois da outra, fica tudo 
misturado);
33 – Editor de texto do PJe é péssimo, tanto para digitar como para importar de outro editor 
externo. Aperfeiçoar a ferramenta do editor de texto para que não haja perda da formatação, 
principalmente quando o conteúdo for importado do Word (que embora proprietário, é o 
predominante);
34 – Aumentar o tamanho dos arquivos para o envio, pois a digitalização com apenas 1,5 Mb 
exige conhecimentos mais técnicos e específicos de informática;
35 – Permitir upload simultâneo de múltiplos documentos (“em lote”);
36 – Urgente melhoria do Sistema de suporte, via web e telefone, além de instituir também 
suporte presencial em cada órgão onde o PJe estiver ou for implantado;
37 – Disponibilizar filtro público para consulta por processos com movimentação por intervalo de 
tempo a ser definido pelo usuário, podendo ser combinado com nome de advogado habilitado;
38 – Desenvolver funcionalidade que permita ao próprio advogado, diretamente, habilitar novos 
advogados, podendo ser com os mesmos poderes dele ou não (inclusive no momento da 
habilitação inicial do patrono);
39 – Desenvolver forma de facilitar o cadastro de dados repetitivos pelo advogado (por exemplo, 
vincular um grupo de advogados a determinado processo), simplificar cadastro de parte já 
cadastrada no sistema etc.;
40 – Determinar o recebimento de petições em meio físico durante as audiências ou, no mínimo, 
em meio eletrônico através dos computadores disponíveis na sala de audiências;
41 – Desenvolver recurso que permita aos advogados indicarem um determinado advogado para 
o recebimento de intimações (já que o envio de intimação simultaneamente para todos os 
advogados pode causar a deflagração do prazo por um deles quando o outro ainda estava 
considerando o período de 10 dias da disponibilização), em observância à própria súmula n.º 
427/TST:
Súmula n.º 427/TSTIntimação – Pluralidade de Advogados – Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente 
Indicado – Nulidade
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente
em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído
nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
42 – Permitir ao advogado se desvincular do sistema (descadastramento) quando não mais tiver 
processos tramitando naquele órgão específico, para não ser obrigado a continuar eternamente 
visualizando os painéis de intimações (p. ex., pode ter se cadastrado apenas para acompanhar
uma Carta Precatória ou atuar num feito específico);
43 – Efetuar comunicação permanente com o CNA – Cadastro Nacional de Advogados para 
verificar continuamente a regularidade da inscrição dos advogados. Pode ser a cada acesso, a 
cada ato praticado ou, no mínimo, com alguma regularidade, confrontar a lista de advogados 
cadastrados no sistema com o CNA;
44 – Efetuar comunicação permanente com a ICP-Brasil para verificar na LCR (Lista de 
Certificados Revogados) aqueles advogados cadastrados no sistema que não possuam 
certificado digital válido e, em tais casos, determinar a intimação pelas vias ordinárias para 
regularizar, já que estará impedido de receber as intimações em meio eletrônico;
45 – Disponibilizar recurso para que a formação do agravo de instrumento possa ser feita através 
de simples referências às peças do processo de origem através de simples link (hiperlink), 
dispensando a baixa de todo o processo novamente (isso é ruim até mesmo para o Tribunal, 
pois gera arquivos em duplicidade e exige do advogado esforço desnecessário para anexá-las, 
de modo que a ferramenta também é bastante útil para o Tribunal);
46 – O Sistema precisa admitir múltiplas assinaturas simultâneas em petições e documentos, 
pois isso é imprescindível em petições subscritas por mais de uma parte (peticionamento 
conjunto, transação etc.), em atas de audiências etc., como prevê o CPC (arts. 169, §2º e 417);
47 – Baixar norma estabelecendo a necessidade de se guardar documentos físicos que venham 
a ser inseridos no Sistema por servidores para permitir ulterior realização de perícia (se o 
original for destruído não se terá como distinguir, por exemplo, um documento autêntico de um 
onde a assinatura tenha sido digitalizada de outro documento e impressa);
48 – Permitir que o usuário consulte o histórico de suas ações no Sistema e atos por ele 
praticados em determinado período, como por exemplo e principalmente, intimações recebidas, 
petições enviadas, ações ajuizadas etc;
49 – Criar um campo próprio para acompanhamento das evoluções das versões e modificações 
implementadas;
50 – Tornar compatível, no mínimo para consulta, com dispositivos móveis (iOS, Android etc.);
51 – Permitir a consulta ao teor de decisões por qualquer advogado imediatamente após a 
assinatura pelo magistrado, independentemente da intimação (atualmente a decisão fica oculta 
até que o prazo seja deflagrado). Ora, o Juiz despacha “nos autos” e não fora dele, e o direito do 
advogado é de consultar “os autos”, sem vínculo com a intimação ou restrição qualquer;52 – Permitir ao advogado uma maior autonomia para gerenciar os seus processos. Por 
exemplo, no painel do advogado, permitir ao advogado criar uma lista de favoritos, ou optar por 
exibir apenas os processos ativos, ou com andamento mais recente (ou mais novo) etc;
53 – Desenvolver ferramenta para que em todos os resultados de buscas dentro do Sistema o 
advogado possa ordenar os resultados por colunas em ordem crescente e decrescente (por 
número do processo, por data da distribuição, por data do último andamento, por ordem 
alfabética do cliente, da parte contrária, aumentar a quantidade de resultados exibidos em cada 
tela etc.);
54 – No modo de visualização do Paginador exibir no “post it” (retângulo amarelo) o número do 
ID do documento. Exibir a mesma informação, também, na lista de documentos anexos (PDF) 
do Paginador;
55 – No Paginador, mudar a ordem das páginas dos documentos redigidos no Sistema para que 
a petição inicial tenha o número fixo e sempre corresponda ao documento 1, seguindo-se os 
demais em ordem cronológica, ainda que ao acessar o sistema ele abra diretamente no último e 
mais recente deles. Isso evitará que a numeração seja dinâmica;
56 – Quando o magistrado desassinalar um documento como sigiloso será sempre preciso 
intimar a parte contrária a esse respeito, para que ela tenha a oportunidade de se manifestar 
sobre aquela petição/documento que até então era sigiloso. Principalmente porque, se já houver 
outras petições sem sigilo posteriormente, o advogado poderá nem perceber que houve o 
“surgimento” de uma petição em momento pretérito;
57 – Todas as intimações acerca de designação de audiências e outros atos quaisquer precisam 
aparecer obrigatoriamente no painel de intimações do advogado. Inclusive aquelas que venham 
a ser notificadas no ato do ajuizamento da ação. É uma rotina simples, sem prejuízo, e que 
permite ao advogado uma maior segurança (já tive caso da tela não ser exibida por falha no 
computador e, se não tivesse consultado diretamente os autos, perderia a data da audiência);
58 – Permitir em todos os filtros públicos, inclusive na consulta a processos de terceiros, a busca 
por processos findos/arquivados;
59 – Ao logar no Sistema ir diretamente para o painel de intimações, pois é a aba de uso mais
freqüente, já que mesmo quem tiver apenas 1 processo, será obrigado a acessá-lo a cada 
intervalo máximo de 10 dias;
60 – Unificar os painéis de intimações, não apenas em um mesmo Tribunal, mas de todos os 
Tribunais em uma plataforma única, a ser mantida pelo CNJ ou, no mínimo, pelo CSJT;
61 – Realizar serviço de auditoria externa, por empresa especializada nesta área, para auditar a 
segurança dos procedimentos de preservação de documentos em meio eletrônico, de acesso 
etc.. Há relato de aparecer botão para excluir do sistema uma petição que não tinha sequer sido 
de autoria do advogado logado. Outro caso de documento assinado por 24.000 pessoas 
imediatamente após juntá-lo e supostamente contendo assinaturas até mesmo anteriores ao 
envio etc.;
62 – Serviço externo deve monitorar disponibilidade do Sistema e emitir certidão em tempo real, 
discriminando as indisponibilidades verificadas naquele órgão e naquele dia, bem como o tempo 
total da indisponibilidade no dia em comento (disponibilizar, também, histórico das certidões 
acerca da indisponibilidade, por órgão e data);63 – Nova audiência pública para debater com os processualistas e constitucionalistas, inclusive 
com os advogados especializados na área de TI, os 45 (quarenta e cinco) itens da proposta de
Resolução, em face do grande tempo decorrido da última audiência pública, pois as 2 (duas) 
categorias de profissionais não participaram dos debates.
Fonte: http://www.oab.org.br/arquivos/63-providencias-requeridas-pelo-conselho-federal-da-oab-2057598472.pdf
E você advogado, participa no seu Estado das comissões da OAB para ajudar a pensar em como mudar tudo isto?
Ficar reclamando apenas não adianta. Para mudar, tem que participar.
#VemPraLuta
Artigo escrito por Gustavo Rocha
Sócio da GestãoAdvBr – Consultoria em Gestão e Tecnologia Estratégicas

Fonte: gestaoadvbr.wordpress.com

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