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Mostrando postagens com o rótulo COFINS

Reengenharia tributária para o Brasil crescer

O Brasil, nas últimas três décadas, cresceu bem abaixo da média mundial, e agora enfrenta a maior recessão das últimas décadas. Os dados são estarrecedores: queda de 3,8% do PIB em 2015 e de 3,6% em 2016, 12 milhões de desempregados, cinco milhões de subempregados, 60 milhões de pessoas e 50% de empresas inadimplentes, e ainda crise fiscal sem precedentes de União, estados e municípios. O sistema tributário caótico, um Frankenstein funcional e um manicômio jurídico, tem destruído empresas e empregos. Como relator da reforma tributária, proponho a utilização de novas tecnologias para universalizar o uso da nota fiscal eletrônica e a introdução de uma plataforma de cobrança no ato da compra/transação eletronicamente. Nossa proposta tem como meta garantir um crescimento continuado e sustentado de pelo menos 5% ao ano. Faço esta afirmação com a experiência de 26 anos de Câmara Federal, dois períodos à frente da Secretaria da Fazenda do Paraná e também como relator que sou das proposiç...

EFD-Reinf – Receita Federal institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções

A Receita Federal institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), mais uma obrigação da plataforma Sped, que será exigida a partir de 2018 das pessoas físicas e jurídicas A Receita Federal, por meio da  Instrução Normativa nº 1.701 , publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 16 de março de 2017, instituiu a Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém. EFD-Reinf – obrigatoriedade Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes: I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da C...

PIS e COFINS: Há insumos na atividade comercial?

Quando se trata da questão dos créditos de PIS e COFINS, uma dúvida que sempre vem à tona é saber quais seriam os insumos da atividade comercial, uma vez que as discussões existentes sempre focam na atividade industrial ou na prestação de serviços. Para responder a esta questão, no entanto, é necessário primeiro conhecer as correntes de interpretação da não cumulatividade, as quais se dividem, basicamente, em corrente constitucionalista e corrente legalista.  Corrente constitucionalista Para os juristas desta corrente, a não cumulatividade é um princípio constitucional, o qual deve ser observado pelos tributos que adotem essa sistemática. Para eles, o legislador não é livre para relacionar quais são os créditos admitidos ou não. Consequentemente, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 seria meramente EXEMPLIFICATIVA (ou, ainda, inconstitucional!). Seguindo esta linha de interpretação, todos os custos e despesas necess...

Decisão autoriza uso de créditos de PIS e Cofins sobre despesas

Uma sentença da Justiça Federal do Paraná garantiu a uma empresa o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras, geradas, principalmente, por empréstimos bancários. Essa é a primeira decisão de mérito da qual se tem notícia. Ainda cabe recurso. Desde julho de 2015, por meio do Decreto nº 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras. Contudo, não foi autorizado o uso de créditos sobre as despesas financeiras. A discussão tem um grande impacto financeiro porque, com a crise econômica, as empresas em geral têm registrado mais despesas do que receitas. O advogado tributarista Maurício Faro, do BMA Advogados, responsável pelo processo, afirma que todas as companhias em regime não cumulativo podem ter interesse na discussão. “A depender da operação da empresa, a tomada de créditos pode ser mais vantajosa do que o não pagamento da alíquota”, afirma. Na processo, o advogado alegou que o Decreto nº 8.426, de ...

Fisco publica decisão sobre crédito de Cofins

A Receita Federal pacificou o entendimento de que a alienação de máquinas ou equipamentos do ativo imobilizado impede o contribuinte de continuar aproveitando créditos de PIS e Cofins relacionados à depreciação desses bens. Mesmo que a venda ocorra antes do fim do período durante o qual a companhia teria direito ao uso dos créditos, segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002. A interpretação do Fisco, que consta da Solução e Divergência da Coordenação-­Geral de Tributação (Cosit) nº 6, publicada ontem, pode impactar as empresas que, para tentar escapar da crise econômica atual, estão vendendo ativos em reestruturações societárias ou recuperação judicial. Segundo a Cosit, é vedada a apuração do crédito “dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação”. A solução de divergência reforma ...

A sujeição das sociedades corretoras de seguro ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins e os impactos na EFD-Contribuições.

O rol de entidades constante no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 submetidas ao regime específico de tributação definido pelo § 6º do art. 3º da Lei no 9.718/1998, sujeitam-se obrigatoriamente ao regime cumulativo da Contribuição do PIS/Pasep e a Cofins, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 10.637/2002 (Contribuição para o PIS/Pasep) e do caput do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (Cofins). Conforme decisão do STJ (RESP 1.400.287/RS) as sociedades corretoras de seguros deixam de integrar a lista de entidades do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e, por conseguinte deixam de se submeter à apuração cumulativa obrigatória. Neste sentido, as sociedades corretoras de seguro passam a se sujeitar à apuração do PIS/Pasep e Cofins na mesma sistemática das pessoas jurídicas em geral, submetendo-se ao regime cumulativo ou não cumulativo. Um dos principais efeitos da referida decisão, se encontra na possibilidade da apuração de créditos das contribuições, na forma do art. 3º da...

Escrituração digital aumentará empresas que exportam com isenção de insumos

Nos próximos 90 dias, indústrias de todo o país poderão exportar mercadorias sem pagar tributos federais na compra de insumos. Esse é o prazo que as empresas terão para aderir ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial com controle informatizado (Recof–Sped). Regulamentado na última quarta-feira (27) no Diário Oficial da União, o Recof–Sped só entrará efetivamente em vigor daqui a três meses, quando as empresas poderão aderir ao novo sistema, que usa as notas fiscais eletrônicas para registrar as transações. Segundo o subsecretário substituto de Aduana e Relações Internacionais da Receita, José Carlos de Araújo, a expectativa é aumentar em 50 vezes, de 20 para 1 mil, o número de indústrias que fazem parte do Recof. “A grande vantagem de usar a escrituração eletrônica é a redução de custos. A empresa não terá mais de desenvolver sistemas para a Receita monitorar a compra de insumos, a produção e a movimentação de estoques. Tudo será levantado automaticamente por meio...

O Aumento das Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na Importação sobre a Arrecadação de 2015

Em 30 de janeiro de 2015, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 668. Foi uma das primeiras medidas propostas para recuperação fiscal no ano que passou. A Medida Provisória (MP) – posteriormente convertida na Lei 13.137 de 19 de junho de 2015 – definiu o aumento das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, o acréscimo médio das alíquotas foi de 28% (vinte e oito por cento). Na exposição de motivos informou-se que a pretensão era arrecadar em 2015 R$ 694 milhões, correspondentes a 2% (dois por cento) do total arrecadado pelas contribuições em 2014 (1). Meta bastante modesta, mesmo porque, mantido o mesmo valor da base de cálculo, a menor expectativa seria de arrecadar os 28% adicionais de acréscimos das alíquotas. Na época da em que a MP foi proposta a análise de cenários realizada pela Administração Tributária Federal já vislumbrava uma queda do valor das importações, muito em decorrência de uma previsão de alta da cotação do Dól...

Incidência de PIS/Cofins sobre receitas no exterior depende de variação cambial

Recentemente, a Receita Federal do Brasil tentou dirimir, por meio do Ato Declaratório Interpretativo 8, dúvidas acerca da incidência da alíquota de 4,5% de PIS e Cofins sobre as empresas que recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantendo o capital no exterior e o contabilizando como variação cambial positiva. É consenso que a Constituição Federal de 1988 foi clara no sentido de desonerar a atividade exportadora com o propósito de aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional. Portanto, àquele que submete sua produção à exportação terá suas receitas imunes às contribuições sociais, protegidas sob o manto do artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição[1]. No entanto, uma das dúvidas recorrentes é se o delta positivo da variação cambial das receitas dos bens exportados estaria imune à incidência do PIS/Cofins. A resposta é positiva e legitimada pelo julgamento do leading case RE 627.815 no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A co...