PRODUÇÃO GRÁFICA DE IMPRESSOS E RÓTULOS DESTINADOS À EMBALAGEM DE MERCADORIAS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ICMS.
Matéria de sala de aula, hein!
Comentários do professor José Patrocínio: O Superior Tribunal de Justiça – STJ – acaba de alterar o seu entendimento sobre o assunto, alinhando-o ao do Supremo Tribunal Federal – STF.
Assim, fica afastada a incidência do #ISSQN nas operações gráficas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadorias.
Matéria de sala de aula, hein!
Comentários do professor José Patrocínio: O Superior Tribunal de Justiça – STJ – acaba de alterar o seu entendimento sobre o assunto, alinhando-o ao do Supremo Tribunal Federal – STF.
Assim, fica afastada a incidência do #ISSQN nas operações gráficas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadorias.
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.
ReadequaçãoNo julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.
Fonte: STJ – 06.07.2016 – REsp 1392811
ReadequaçãoNo julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.
Fonte: STJ – 06.07.2016 – REsp 1392811
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.