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Convênio ICMS 183 de 2015 – Entenda o que foi alterado no Convênio 152/2015



CONVÊNIO ICMS 183 DE 2015

No dia 29 de Dezembro de 2015 foi publicado o Convênio ICMS 183 de 2015 onde o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) efetuou algumas alterações se tratando do Convênio ICMS 152/2015.

Antes de continuar lendo este artigo, sugiro que leia as alterações anteriores para que fique claro.


O QUE FOI ALTERADO COM O CONVÊNIO 183 DE 2015

A alteração foi a seguinte:

1 – Cláusula primeira. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula terceira do Convênio ICMS 152/2015, de 11 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul.”.

Muitos colegas confundiram esta alteração com a definição da base única ou dupla, mas não é nada disto, vamos analisar minuciosamente.

ANÁLISE DO CONVÊNIO

Em sua Cláusula primeira quando diz, que fica acrescido o parágrafo único à cláusula terceira do Convênio de ICMS 152/2015 se trata a seguinte cláusula:

Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:

I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;

Logo diz que o disposto no inciso I do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul.

Ou seja, os estados de Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul não aceitaram que fosse definido a forma simplificada para o cadastro da Inscrição Estadual de substituto tributário como os demais, sendo assim, para cadastrar a inscrição estadual nestes estados, o processo será o mesmo, com toda burocracia deve se ser apresentado todos documentos necessários solicitados pelo Estado.

TABELA DE ALÍQUOTAS INTERNAS E INTERESTADUAIS ATUALIZADA 2016


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Fonte: contabilidadenobrasil.com.br

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