Pular para o conteúdo principal

Mundo Contábil | O desgaste das obrigações acessórias


por Mauricio Alvarez da Silva* | DIÁRIO DO COMÉRCIO/SP
O governo precisa fiscalizar e o contribuinte tem a obrigação de prestar informações; isto é um fato. Tal situação seria totalmente normal se não estivéssemos sendo massacrados com obrigações acessórias e penalidades exorbitantes.
Se pusermos na ponta do lápis, acredito que pelo menos 1/3 das despesas administrativas deveriam ser reembolsadas pelo fisco, dado o gasto com que as pessoas jurídicas arcam para atendê-lo.
Os contribuintes são obrigados a entregar inúmeras declarações e arquivos digitais, com periodicidade mensal, anual, semestral ou variável de acordo com a necessidade (é o caso do PER/DCOMP ou situações especiais).
Para ficarmos apenas no âmbito da Receita Federal, temos uma verdadeira sopa de siglas representando as declarações e os arquivos digitais compulsórios. Entre elas constam: DCTF, DACON, DIPJ, DIRF, GFIP/SEFIP, DITR, DIMOB, PER/DCOMP, EFD-Contribuições, EFD-IPI/ICMS, ECD, FCONT, DOI, DIMOF, DCIDE, DECRED, DEREX, DICNR, DMED, DNF, DSPJ, DTTA, MANAD e outras.
Notem que ainda teríamos de considerar mais as obrigações de cunho estadual e municipal, que são variáveis de acordo com a administração de cada ente público, além de algumas específicas ao Banco Central, COAF, Ministérios etc.
Particularmente, só de correr o olho nessa salada já fico desanimado. Acudam-me!
O leitor que não esteja diretamente envolvido nessa loucura tributária tente imaginar a dificuldade em administrar todo esse maremoto de obrigações fiscais, estando sempre sob o fio da navalha.
E se errar ou atrasar fique seguro de que a multa virá e será muito salgada.
Imagine determinada empresa que cumpre fielmente com suas obrigações fiscais, pagando os seus tributos rigorosamente em dia e entregando todas as obrigações acessórias. Em determinado mês, de forma isolada e por um erro interno, não encaminha uma DCTF cujos tributos somariam R$ 500 mil reais. Um ano depois, recebe uma notificação fiscal solicitando a entrega dessa declaração. Isso vai gerar uma penalidade de até R$ 100 mil reais), pois a multa nestes casos é de 2% ao mês, limitado a 20%.
Vejam a gravidade do problema, pois mesmo estando com todos os impostos e contribuições devidamente pagos e se tratando de um caso totalmente isolado, o contribuinte irá amargar uma penalidade monstruosa por não ter entregue uma única declaração – fato que não traz qualquer prejuízo concreto à Receita Federal.
Os administradores, contadores, escritórios de contabilidade e contribuintes em geral não suportam mais tamanha carga de obrigações fiscais. O Governo, no afã de tributar e controlar, joga sobre o contribuinte um peso de obrigações ditas “acessórias” que tumultuam a rotina contábil e administrativa mesmo das empresas mais organizadas.
Além do mais, todo o custo com a burocracia recai sobre o contribuinte, que precisa investir pesadamente no desenvolvimento e na adaptação dos seus sistemas e processos internos para adequá-los às exigências dos controles fiscais.
Veja o caso do Sistema Público de Escrituração – SPED – que consumiu e consome uma grande fatia de recursos das empresas, e que poderiam estar sendo empregados em processos produtivos, simplesmente para facilitar e modernizar o processo de fiscalização.
E o contribuinte, no final das contas, que vantagem leva com tudo isso? Nenhuma. Muito pelo contrário, além do custo direto para o cumprimento das ditas obrigações acessórias, ainda vive o risco de sofrer grandes penalidades. Definitivamente, as multas por eventual descumprimento de obrigações são astronômicas; assustam todo e qualquer contribuinte e não abrem margem para muita discussão administrativa em torno do assunto.
Sabemos que é necessário haver sanção para que a obrigação seja respeitada – mas o que está se praticando é puro terrorismo tributário e um desrespeito ao contribuinte honesto, que se vê oprimido em meio a tanta selvageria fiscal.
*Mauricio Alvarez da Silva é contabilista, atuante na área de auditoria independente e colaborador do Portal Tributário.
Fonte: http://www.dcomercio.com.br/ via www.robertodiasduarte.com.br

Veja Também:

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...