Conforme expectativa, foi publicada a instrução normativa
1218/2011 que prorroga a obrigatoriedade da EFD PIS/COFINS. Junto vieram uma
série de alterações que merecem a atenção de todos. Depois com calma publicaremos
um novo artigo comentando as demais alterações. Por enquanto vamos ao que
interessa:
- Lucro Real: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012. (anterior: 01/07/2011).
- Lucro Presumido ou Arbitrado: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012. (anterior: 01/01/2012)
Segue a Instrução normativa completa:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera
a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 273 do
Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art.
1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº1.052, de 2010, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser
assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador
constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº944, de 29 de maio de 2009,
utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha
sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de
garantir a autoria do documento digital.” (NR)
“Art.
3º …………………………………………………………………………
I
– em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012,
as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no
Lucro Real;
II
– em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as
demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas,
nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de abril de 2011.
§
2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas
nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718,
de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
…………………………………………………………………………….”
(NR)
“Art.
5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia
útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive
nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo
único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.” (NR)
“Art.
6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do
Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório
Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas
informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de
outubro de 2001.
…………………………………………………………………………….”
(NR)
Art.
2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do
art. 3º-A:
“Art.
3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I
– as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos
períodos abrangidos por esse Regime;
II
– as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
observado o disposto no § 5º;
III
– as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do
ano-calendário ou desde a data de início de atividades,
relativamente
às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa
condição;
IV
– os órgãos públicos;
V
– as autarquias e as fundações públicas; e
VI
– as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram
registrados
seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a
inscrição.
§
1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se
encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham
seus
atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I
– os condomínios edilícios;
II
– os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278
e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de
1976;
III – os consórcios de empregadores;
III – os consórcios de empregadores;
IV
– os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas
fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do
Brasil (Bacen);
V
– os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no
art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999;
VI
– os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou
da CVM;
VII
– as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do
governo brasileiro no exterior;
VIII
– as representações permanentes de organizações internacionais;
IX
– os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973;
X
– os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI
– os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos
partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII
– as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de
que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
XIII
– as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no
Brasil bens e direitos sujeitos a registro
de
propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no
Brasil;
XIV
– as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional
celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins
diversos; e
XV
– as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de
12 de janeiro de 2000.
§
2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do
ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão
dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário
subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§
3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não
realizar qualquer atividade operacional, não
operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de
capitais, observado o disposto no § 4º.
§
4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza
a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§
5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à
apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso
II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação
ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§
6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive
na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo
empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas
consorciadas solidariamente responsáveis.
§
7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base
no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep
ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de
dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições
apuradas a escriturar.”
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
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Edgar, Então isso significa que os arquivos refente ao período de 01/07/2011 a 31/12/2011 não preciso mais de enviar ao SPED PIS/COFINS??
ResponderExcluirDevo começar a a partir do ano calendário 2012!
Obrigado
Para as empresa de lucro real sim.
ResponderExcluirComo ainda não tive tempo de olhar com mais cuidado a lei ressalvo apenas as do regime fiscal diferenciado. Eu inicialmente entendi que prorrogou também. Um amigo meu entendeu que não. Depois eu retomo com a certeza deste caso específico
Fraternalmente,
Edgar