Dias bem animados, cheios de novidades no mundo do SPED. Foi
publicado o Ajuste SINIEF
18/2011 que altera o Ajuste SINIEF 09/07 incluindo
os contribuintes obrigados ao Conhecimento de Transporte Eletrônico.
AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o Ajuste
SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada
em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os
dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 24 de outubro de
2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º da
cláusula primeira "§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada
por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando
dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte
que possui inscrição em uma única unidade federada".
§ 4º Para fixação da
obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar
critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes,
atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.";
II - a cláusula
vigésima quarta:
"Cláusula
vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados
na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do
§ 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de
2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário
relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro
de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de
2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV -1º de agosto de
2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de
apuração normal;
V - 1º de dezembro de
2013, para os contribuintes:
a) do modal
rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como
operadores no sistema Multimodal de Cargas.".
Parágrafo único.
Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em
datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.".
Cláusula segunda
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07:
I - os §§ 5º e 6º à
cláusula primeira, com a seguinte redação:
§ 5º A
obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por
todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima
quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a
emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no
transporte de cargas.
§ 6º Nos casos em que
a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua
emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição.";
II - o Anexo Único,
com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.
Cláusula terceira
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Segue o link para o
anexo I, que lista as empresas obrigadas a partir de 1º de setembro de 2012:
Publicado
originalmente no SPED Brasil:
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/ct-e-obrigatoriedade-e-relacao-de-empresasVeja Também:
Comentários
Postar um comentário
Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.