Na condição de empresa pública prestadora de serviço público, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) beneficia-se da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Esta jurisprudência, pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF), foi aplicada pelo ministro Dias Toffoli na solução da Ação Cível Originária (ACO) 1225, na qual a ECT questionou a cobrança de ICMS, pelo Estado de Goiás, sobre as operações de transporte de encomendas e objetos. O ministro desconstituiu o débito em questão.
A Secretaria de Fazenda de Goiás realizou 59 autos de infração contra a ECT sob a alegação de que estava transportando encomendas/objetos sem a devida cobertura do documento fiscal e, por consequência, exigiu o recolhimento do ICMS correspondente, no importe de R$ 59.153,89. Na ação, a ECT alegou que possui imunidade tributária nos termos da Constituição e também que não poderia ser obrigada a transportar objetos e encomendas acompanhadas das respectivas documentações fiscais porque desempenha atividade delegada da União, de natureza e características peculiares.
Após rejeitar todas as questões preliminares apontadas pelo Estado de Goiás, o ministro Dias Toffoli aplicou a jurisprudência do STF no sentido da imunidade tributária dos Correios, referindo-se ao julgamento da ACO 765, quando, após o julgamento, o Plenário autorizou os ministros a julgarem monocraticamente ações posteriores que tratassem do mesmo tema. “Extrai-se de tal julgado o entendimento de que a autora é empresa pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. Dessa peculiaridade decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República”, concluiu o ministro.
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