No dia 31 de março será desativada a versão 2.0 da Nota Fiscal eletrônica (NF-e). A partir de 1º de abril, quarta-feira, passa a ser obrigatório o uso da versão 3.10, o que na prática, traz uma série de mudanças positivas para os usuários de sistemas. Uma das principais alterações é a possibilidade de emitir a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) a partir do mesmo layout da NF-e, o que facilita a interpretação e leitura digital do documento e não exige a necessidade de novo layout de integração dos sistemas.
Também foram incluídas novas informações quanto à exportação de produtos, em que passam a ser necessários alguns detalhamentos como a informação de número do drawback, um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Desta maneira, o empresário identifica na nota fiscal o número, para saber a que exportação se refere.
Outra novidade importante é a criação do item "Devolução de mercadoria" no campo "Finalidade de Emissão da NF-e". Esta finalidade de emissão da NF-e de "Devolução de mercadoria" limitou as operações que poderão constar na NF-e que indicar este item no campo. Além disso, quando indicado o item de número 4 ("Devolução de mercadoria"), haverá impacto na validação de algumas informações pelo programa NF-e. Na NF-e de devolução, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou bens que estão sendo devolvidos. Se indicada esta finalidade de emissão, o programa NF-e somente aceitará Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) indicativo deste tipo de operação (devolução), ou seja, rejeitará qualquer CFOP que indique outras operações.
Quando indicadas outras finalidades de emissão, os CFOPs atinentes às operações de devolução não serão aceitos.
Fonte: DCI
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