A partir da criação da sistemática não-cumulativa para a contribuição ao PIS e para a COFINS pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, passou a ter fundamental importância a correta identificação dos créditos que poderiam ser utilizados pelo contribuinte para fins de determinação das contribuições devidas ao final de cada período de apuração.
Após a criação das leis supracitadas, começaram a surgir vários questionamentos e dúvidas sobre o conceito de “insumos para fins de créditos de PIS/COFINS”. Isso gerou vários pedidos junto a Receita Federal, e não demorou muito para termos um entendimento, por exemplo, a 2a Turma da 2a Câmara da 3a Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), plasmado no acórdão n° 3202.00.226, proferido em 08.12.2010 nos autos do processo administrativo n° 11020.001952/2006-22, relatado pelo Conselheiro Dr. Gilberto de Castro Moreira Junior.
Considerou que as normas infra legais da RFB “infringem a estrita legalidade tributária” e, alternativamente, defende a adoção do conceito de insumo aplicável ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), “visto que, para se auferir lucro, é necessário antes se obter receita”, razão pela qual “a materialidade das contribuições ao PIS e COFINS é bastante mais próxima daquela estabelecida ao IRPJ do que daquela prevista para o IPI”, pois, “em vista da natureza das respectivas hipóteses de incidência (receita/lucro/industrialização), o conceito de custos previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 do RIR/99), bem como o de despesas operacionais previsto no artigo 299 do RIR199, é bem mais próprio de ser aplicado ao PIS e COFINS não cumulativos do que o conceito previsto na legislação do IPI”.
Diante da conclusão mencionada no parágrafo acima, entende-se que “a não cumulatividade do PIS e da COFINS encontra-se vinculada ao faturamento da empresa, ou seja, a todas as forças realizadas pela empresa com o intuito de desenvolvimento de suas atividades”, o que imporia considerarem-se como insumo todos os gastos necessários à obtenção da receita que materializa a incidência de tais contribuições.
Baseados nesses argumentos, a decisão estabeleceu que os materiais utilizados na manutenção das máquinas e equipamentos que fabricam os produtos destinados à venda são essenciais à geração de receita da empresa (por meio da posterior venda daqueles produtos), devendo, portanto, gerar direito de crédito em relação ao PIS/COFINS.
No último dia 27 p.p., a 2a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu nova decisão favorável aos contribuintes para reconhecer como insumo produtos de limpeza e dedetização. O julgamento foi iniciado em 2011 com o voto do relator ministro Mauro Campbell Marques. O ministro entendeu que são insumos todos os bens e serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que possam ser direta ou indiretamente empregados neles, e cuja ausência poderia causar perda de qualidade, portanto, para ser considerado insumo basta que o bem ou serviço tenha alguma utilidade no processo produtivo ou na prestação de serviço. Com essa decisão, o STJ reformou acórdão da segunda instância.
Esse assunto é de grande relevância para as empresas, pois os créditos gerados pelos insumos podem reduzir significativamente o valor a ser recolhido do PIS e COFINS, que incidem diretamente sobre o faturamento das companhias.
Fonte/Autoria.: Rita Regina P. de A. Petroni via segs
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