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Empresa que compra de boa-fé não comete crime contra ordem tributária

O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Seguindo esse entendimento, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz Marco Aurélio Gonçalves, da 14ª Criminal de São Paulo, absolveu um sócio de um posto de combustível acusado de crime contra a ordem tributária.

O posto comprou, em 2002, combustível de uma distribuidora declarada inidônea pela Receita estadual em 2006. Por isso, a Receita cobrou do posto, e de todas as empresas que negociaram com a distribuidora no período, o ICMS relativo à negociação. Como não houve o pagamento, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o sócio-administrador do posto, alegando que ele cometeu crime contra a ordem tributária.

Representado pelo advogado Raul Haidar, o acusado alegou que não poderia ser responsabilizado por ter agido de boa-fé na negociação, não sendo possível na época saber se empresa era inidônea. Além disso, afirmou que não foram apresentadas provas suficientes para sua condenação.

Ao julgar a questão, o juiz Marco Aurélio Gonçalves deu razão ao proprietário do posto de combustível. Na sentença, o magistrado explica sem um sistema apropriado "não seria possível exigir do comerciante que soubesse de uma situação que nem a Receita Estadual sabia, ou seja, a Receita só descobriu a inidoneidade da distribuidora, quatro anos após a transação".

"Ainda que se pudesse cogitar da necessidade do posto recolher o imposto posteriormente, não existe prova mínima de um dolo penal. É que o dolo penal exige um algo a mais, um “plus”. Não foi o que se verificou na espécie", explica o juiz.

A sentença registra ainda que o STJ já pacificou a questão, pela sistemática do artigo 543-C do CPC não permitindo sequer que do comerciante se cobre o tributo, impondo a presunção de boa fé. "Ora, se nem o tributo é devido, com muito mais razão não é possível se falar em crime", conclui Gonçalves, absolvendo o acusado.

Clique aqui para ler a sentença.

0091643-11.2008.8.26.0050

Por Tadeu Rover

Fonte: ConJur

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