Pular para o conteúdo principal

A exigência do Bloco K para os fabricantes de bebidas e fabricantes de produtos do fumo

A Receita Federal, por meio da  Instrução Normativa nº 1.672/2016, publicada no DOU em 24/11/2016, fixou o mês de dezembro de 2016 como início da obrigatoriedade de entrega do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI, para estabelecimentos fabricantes de bebidas e fabricantes de produtos do fumo.

Desta forma, aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, a escrituração fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados do Bloco K da EFD, nos Registros K200 - Estoque Escriturado e K280 - Correção de Apontamento-Estoque Escriturado.

Já em relação a fatos geradores que ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa, conforme disposto no artigo 2º da referida Instrução Normativa nº 1.672/2016.

A alteração foi definida, após o entendimento de entidades representativas das indústrias, como por exemplo a FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, CNI - Confederação Nacional da Indústria e AFREBRAS - Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, entre ouras, que visam a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias, definindo  novos critérios para a apresentação do Bloco K - Controle da Produção e do Estoque, considerando que a nova obrigação, poderá tornar vulnerável informações sigilosas, possibilitando aos concorrentes acesso aos “segredos” industriais.

O Bloco K se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, conforme regulamenta o Convênio s/nº de 1970 em seu artigo 64, § 4º.

Quanto ao Registro K200, este tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, de Produtos em Processo, como por exemplo.

Em relação ao Bloco K280, este tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de estoque escriturado no período de apuração anterior, escriturado no Registro K200.

A correção de apontamento tem que ocorrer, obrigatoriamente, entre o levantamento de dois inventários, uma vez que, com a contagem do estoque se terá conhecimento de uma eventual necessidade de correção de apontamento.

Desta forma, a alteração disposta pela Instrução Normativa RFB tem como propósito garantir a manutenção das informações necessárias para os controles específicos exigidos pelo Fisco, em especial o setor de bebidas, que a partir de 13 de dezembro de 2016 deixará de contar com o SICOBE - Sistema de Controle da Produção de Bebidas, bem como reduzir o impacto causado pela obrigação de apresentação do Bloco K.

Isto posto, a Instrução Normativa RFB nº 1.672, estabelece critérios para o cumprimento da obrigação de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme podemos observar abaixo:

“INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.672, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Artigo 1° Esta Instrução Normativa estabelece critérios para o cumprimento da obrigação prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.652, de 20 de junho de 2016, relativa à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) utilizados pelos estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo, para apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Artigo 2° Para fins de cumprimento da obrigação relativa à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K integrante da EFD) de que trata o art. 1º, serão observados os seguintes critérios:

I - para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e

II - para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.

Artigo 3° A obrigação a que se refere o caput do art. 2º independe de faixa de faturamento estabelecida na Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009”.


Fonte: Almir Furlan, Coordenador Tributário, especialista de Thomson Reuters CHECKPOINT

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...