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E​FD ICMS/IPI obrigatória para simples Nacional no Ceará ​em 2017

A partir de janeiro de 2017, os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)  do estado do CE optantes do Simples Nacional, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS). Para o mesmo período fica extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes.

Os contribuintes do ICMS obrigados deverão escriturar os documentos fiscais na EFD das operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria e o inventário com os itens de mercadorias, nas situações de final do exercício, na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS, na solicitação da baixa cadastral, na alteração de regime de recolhimento e por determinação do Fisco.

Em relação aos contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e “Outros”, a escrituração das operações de saída de mercadorias ou das prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS como débito do imposto.

E o Inventário também deverá ser informado com os itens de mercadorias. Nas situações de final do exercício, mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS, solicitação da baixa cadastral, alteração de regime de recolhimento e por determinação do Fisco. Vale ressaltar que o inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano.

Haverá também transmissão de arquivo SPED quando houver alteração de regime de recolhimento do ICMS com efeito retroativo.

Fonte: Instrução Normativa 54-2016 Sefaz/CE

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