Continua em vigor no estado de Rondônia a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2013/GAB/CRE, de 24 de julho de 2013, Publicada no DOE nº 2267, de 31.07.13, que fixa a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
Portanto, os contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE conforme imagem abaixo, estão obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD desde de 01/01/2014.
IMAGEM 1: OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL EM RONDÔNIA OBRIGADOS A EFD
Importante anotar que se deve considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia.
Com efeito, para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "C", conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.
Neste leiaute as informações são apresentadas de modo mais sintético que os perfis "B" e "A".
Destarte, a obrigatoriedade estabelecida nesta Instrução Normativa é extensível aos demais estabelecimentos do contribuinte, situados no Estado de Rondônia, independente dos mesmos estarem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE citados na imagem 1.
Não obstante à obrigatoriedade de geração e transmissão do arquivo EFD, a partir de 01/07/2016 estão também obrigados a gerar e transmitir a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -DeSTDA.
A duplicidade de obrigações acessórias está prevista na Instrução Normativa supracitada (em relação à EFD) e no art. 374-P do RICMS-RO, in fine (em relação à DeSTDA),
Art. 374-P. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (NR dada pelo Dec. 20925, de 06.06.16 - efeitos a partir de 10.02.16 - AJ. SINIEF 02/16)
I - os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da LC n. 123/2006.
Por conseguinte, importante os contribuintes ficarem atentos quanto a dupla exigência de obrigações acessórias.
EMERSON BORITZA
Fonte: Emerson Boritza
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