Apuradas irregularidades na emissão de relatório de auditoria
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/11/2016, ETAE Auditores Independentes, Tuneo Ono (responsável técnico) e Flavio de Augusto Isihi (ex-sócio e ex-responsável técnico), acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7199, por realizarem os trabalhos de auditoria da Café Solúvel Brasília S.A. sobre as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31/12/2008, 31/12/2009 e 31/12/2010 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
CONHEÇA O CASO E O RESULTADO
O Processo foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), que identificou que o trabalho dos auditores teria sido elaborado em desacordo com diversas normas técnicas, vigentes à época dos fatos, emitidas pelo Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o que representaria infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.
Acusação
Ao analisar as demonstrações financeiras do exercício de 31/12/2010 da Café Solúvel Brasília S.A., a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) verificou que os auditores independentes haviam emitido relatório com ressalva e os Relatórios de Revisão Especial do primeiro e segundo trimestres de 2011 sem ressalva, mesmo não tendo havido modificação do quadro que resultou na inclusão da ressalva.
Tais ressalvas diziam respeito a não realização de testes de recuperabilidade em ativos intangíveis (impairment) e a não publicação, para fins comparativos, do balanço patrimonial retrospectivo a 01/01/2009.
Ao analisar a situação dos auditores independentes, a SNC verificou, por sua vez, que, de fato, o Relatório de Auditoria das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 31/12/2010 tinha sido apresentado com ressalva e, adicionalmente, identificou outras irregularidades.
Assim, a SNC concluiu que:
- a ETAE e seu responsável técnico, Tuneo Ono, emitiram Pareceres de Auditoria sem ressalva para os exercícios de 2008 e 2009 (infração ao disposto no art.20 da ICVM 308).
- a ETAE e Flavio de Augusto Isihi, ex-sócio e ex-responsável técnico, emitiram o Parecer de Auditoria para o exercício de 2010 com ressalva, mas em desacordo com o disposto nas normas profissionais de auditoria independente (infração ao disposto no art.20 da ICVM 308).
Voto
O Diretor Relator Henrique Machado, ao analisar as razões da acusação e da defesa, ressaltou, preliminarmente, que não foram refutadas nenhuma das falhas de auditoria apontadas pela acusação.
Os acusados, em sua argumentação, apresentaram somente informações das demonstrações financeiras que supririam, em tese, a necessidade de realização do teste de impairment. Sobre isso, o diretor destacou que não assiste razão aos acusados, já que o valor dos ativos intangíveis marcas e patentes deveria ter sido considerado relevante, quando comparado com outros elementos constantes das mesmas demonstrações financeiras (os valores envolvidos representavam, aproximadamente, 43% da receita bruta da empresa).
Nesse sentido, ao deixar de fazer o teste, os pareceres de auditoria deveriam ter consignado as respectivas ressalvas, nos termos do item 11.3.4.1 da NBC T-11, aprovada pela Resolução CFC n° 820/97 e dos itens 12 e 25 da Interpretação Técnica NBC T11–IT-05, aprovada pela Resolução CFC n° 830/98, ambos vigentes à época dos fatos.
O Relator ainda destacou que, a despeito da defesa ter se concentrado na questão relacionada ao impairment, as demais irregularidades apontadas seriam igualmente relevantes.
Na sequência, o relator listou as omissões das demonstrações identificadas pela SNC e que deveriam ter sido registradas pelos auditores nos respectivos pareceres e relatórios de auditoria:
- resultados básicos e diluídos por ação (itens 69 e 70 do Pronunciamento Técnico CPC 41).
- remuneração do pessoal chave (item 17 do Pronunciamento Técnico CPC 05, nos demonstrativos referentes 2008 e 2009) e item 16 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) (2010).
- informações por segmento (item 23 do Pronunciamento Técnico CPC 22).
- declaração da adoção ou não dos ajustes derivados da opção de adoção de custo atribuído aos ativos imobilizados (item 42 da Interpretação Técnica ICPC 10).
- informações em notas explicativas sobre as seguintes contas do Balanço Patrimonial da Companhia: Outros Créditos, Títulos a Pagar e Provisão Deb. Controladas (demonstrativos financeiros de 2008 a 2010).
- análise dos vencimentos dos passivos financeiros (item 39 do Pronunciamento Técnico CPC 40).
- explicação e demonstração dos impactos decorrentes da adoção das normas internacionais de contabilidade (itens 23 e 24 do Pronunciamento Técnico CPC 37 (R1)).
Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- a ETAE Auditores Independentes: multa no valor de R$ 150.000,00.
- a Flavio de Augusto Isihi: multa no valor de R$ 50.000,00.
- a Tuneo Ono: multa no valor de R$ 100.000,00.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Fonte: www.cvm.gov.br
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