Para os
estabelecimentos emitentes de NF-e foi criado o serviço da Carta de Correção
Eletrônica (CC-e) e já está implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas
duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em
seu Estado sobre esta disponibilização. As especificações técnicas da Carta de
Correção Eletrônica (CC-e) estão definidas na Nota Técnica 2011.003 disponível
neste Portal. Nos Estados em que a CC-e ainda não foi implantada, a empresa
emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido
através do Ajuste Sinief 01/07.
O emitente poderá
sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção
Eletrônica – CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da
Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja
relacionado com:
1 - as
variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos
deverá ser utilizada NF-e Complementar);
2 - a correção
de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário>;
3 - a data de
emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.
Fonte: Portal da
NF-e
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.