Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Para fins de apuração da base de cálculo da retenção a que se refere o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deve-se observar o disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971, de 2009, que estabelecem os critérios para a exclusão dos valores relativos a materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV e § 6º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 121 a 123.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 02.12.2013 06.12.2013) - 1071358
2. Processo de Consulta nº 40/13
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.
As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546, de 2011, e que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/2014.
No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22? Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º? Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49? Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º? IN RFB nº 971, de 2009, art. 25? Parecer PGFN/CAT nº 1440, de 2013, e CNAE 2.0.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 02.12.2013 06.12.2013) - 1071359
3. Processo de Consulta nº 41/13
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.
O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível "auferimento de receita", constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva.
Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 114; Lei nº 12.546, de 2011; Medida Provisória nº 601, de 2012; Lei nº 12.844, de 2013. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.828, de 2012.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 02.12.2013 06.12.2013) - 1071360
Fonte: Tânia Gurgel
Comentários
Postar um comentário
Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.