1
- Introdução
Várias
são as situações que demonstram a importância da conferência do documento
fiscal. Na verdade o contribuinte do ICMS deve analisar vários dispositivos
legais para concluir essa afirmativa.
Tão
importante quanto a conferência por parte do remetente é a conferência efetuada
pelo contribuinte destinatário. Isso porque o recebimento de documento fiscal
com incorreções pode ocasionar o que chamamos de responsabilidade solidária em
relação à irregularidade cometida pelo remetente, conforme previsto noart. 5º
da Lei Complementar nº 87/96, aplicada ao ICMS:
"Art.
5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto
e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou
omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo."
A
solidariedade também está presente noart. 124 do CTN, aplicada ao ICMS e demais
tributos:
"Art.
124. São solidariamente obrigadas:
I
- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II
- as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo
único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem."
Segundo
a Lei de introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº
4.657/1942), ninguém pode alegar desconhecimento da lei:
"Art.
3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
Dessa
forma, não pode o contribuinte destinatário alegar que recebeu o documento
fiscal com irregularidade por desconhecer a tributação do imposto cabível à
operação praticada. Todas as normas de direito tributário são publicadas em
Diário Oficial, assim como as normas fiscais, sendo incabível afirmar seu
desconhecimento.
Com
base o exposto anteriormente, esse artigo tem como objetivo alertar aos
contribuintes do ICMS que os cuidados na aplicação da norma devem ser
observados pelo remetente, mas não eximem o destinatário de conferir eventual
irregularidade podendo, em alguns, casos torná-lo responsável solidário, e
acarretar a ele sanções fiscais e muitas vezes penais.
2
- Cuidados que Antecedem a Emissão do Documento Fiscal
Ao
ajustar negócios com outro contribuinte que resultem na circulação de
mercadorias ou bens, o remetente precisa verificar a situação cadastral do
destinatário. Essa obrigação também se aplica ao destinatário, ou seja, este
precisa verificar a situação cadastral do remetente.
No
Estado de São Paulo, por exemplo, podemos citar oart. 28 do RICMS/00, neste
dispositivo essa exigência é muito clara:
"Artigo
28 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização
de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a
sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59,
e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como
remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou
tomador (Lei 6.374/89, art. 22-A, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º,
IV)."
Partindo
dessa premissa, um contribuinte não pode receber mercadoria de contribuinte em
situação irregular, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo ato ilegal
praticado pelo remetente.
Ainda
em relação à regularidade fiscal, um contribuinte não pode realizar operações
de circulação de mercadorias com pessoas que, estando obrigadas à inscrição
cadastral, não o fizerem.
Por
força do disposto noart. 4º da Lei Complementar nº 87/96, uma vez seja a pessoa
definida como contribuinte do ICMS, ela deve se inscrever no cadastro de contribuintes
no Estado em que exercerá suas atividades.
Em
resumo, o contribuinte destinatário deve verificar a situação do remetente no
sentido de averiguar se, sendo considerado contribuinte do ICMS, efetuou a sua
inscrição estadual e se sua situação perante o fisco é regular. Caso o
remetente seja por determinação legal contribuinte do ICMS e mesmo assim não
tenha efetuado a sua inscrição, não deve receber mercadorias ou bens por ele
enviados. A falta de inscrição do remetente gera ao Estado prejuízos que podem
ser repassados ao destinatário por meio de responsabilidade solidária, e aquilo
que ele não recebeu do remetente poderá ser cobrado do destinatário inclusive
com acréscimos legais.
3
- Cuidados na Conferencia do Documento Fiscal
Ao
receber um documento fiscal, o contribuinte deve verificar minuciosamente se o
remetente de fato cumpriu com todos os requisitos legais exigíveis no que se
refere ao tipo de documento emitido, ao preenchimento de campos obrigatórios e,
principalmente, em relação à tributação do imposto.
Nesse
sentido temos oConvênio S/N de 15/11/70:
"Art.
14. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem
se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que
devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais."
Relembrando,
oart. 5ºda Lei Complementar determina que:
"Lei
poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e
acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões
daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo".
Importa
observar também o §1º,art. 7º, do Convênio S/N de 15/11/70:
"(...)
§
1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas
em favor do Fisco, o documento que:
1.
omitir indicações;
2.
não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
3.
não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;
4.
contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente
emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza."
Portanto,
se o remetente cometer uma irregularidade o destinatário poderá ser
responsabilizado solidariamente com a situação. É necessário que o destinatário
esteja ciente da sua responsabilidade e não pense que não tem nada a ver com os
atos praticados pelo remetente, esses atos podem sim refletir em prejuízo para
seu bolso. Dependendo da gravidade do ato praticado, pode gerar a ele infração
penal, instaurando um transtorno que vai além do prejuízo financeiro.
3.1
- Requisitos obrigatórios na emissão do documento fiscal
Primeiramente
cabe ressaltar que a legislação determina quais os requisitos obrigatórios na
emissão de um documento fiscal.
Devem
ser observados oart. 19 do Convênio S/N de 15/11/1970quando se tratar da nota
fiscal Modelo 1 ou 1-A e oAto COTEPE/ICMS nº 11/12que dispõe sobre as
especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de Web Services, conforme disposto
noAjuste SINIEF 07/05.
3.1.1
- Nota fiscal Modelo 1 ou 1-A
Noart.
19 do Convênio S/N de 15/11/1970temos todos os requisitos obrigatórios na
emissão de uma nota fiscal modelo 1 ou 1-A que é utilizada por contribuinte do
ICMS nas operações praticadas com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS e em
alguns casos também com não contribuintes.
Especificamente
nesse dispositivo, são relacionados todos os campos da nota fiscal e a
informação que deve conter em cada um deles. Mas, há que se observar com
relevada importância além dos demais requisitos, o disposto em seus incisos IV
e V, onde fica claro que o documento fiscal deve conter todos os elementos
necessários para identificar o produto e para o cálculo do imposto.
Merece
destaque o § 5º doart. 19 do Convênio S/N de 15/11/1970, esse dispositivo
menciona que somente os contribuintes considerados como substitutos tributários
devem preencher o campo "Base de Cálculo da Substituição Tributária"
e o campo "Valor do ICMS retido por substituição tributária". Isso é
fator impeditivo para destaque de imposto devido por substituição tributária
por contribuinte que não seja legalmente eleito como substituto, ou ainda, por
aquele contribuinte que, por exemplo, aplica ST para todas as saídas alegando
que na dúvida aplica substituição tributária para tudo.
O
contribuinte ao receber o documento fiscal deve verificar se todos os requisitos
foram cumpridos.
3.1.2
- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
No
caso da nota fiscal eletrônica é necessário observar oAto COTEPE/ICMS nº
11/12que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização
de Web Services.
Denominado
como Manual de Orientação do Contribuinte, este possui em seu Anexo I o leiaute
da NF-e contendo todos os dados exigidos na emissão do documento. Na nota
fiscal eletrônica além dos dados que já são exigidos numa nota fiscal Modelo 1
ou 1-A, já mencionados anteriormente, é necessário, por exemplo, detalhar a
tributação do produto tributo por tributo, ou seja, detalhar a tributação do
ICMS, IPI, PIS e COFINS.
Na
nota fiscal eletrônica é necessário indicar o percentual de MVA aplicável ao
cálculo do ICMS substituição tributária, exigência que não acontece quando o
documento fiscal emitido for a nota fiscal Modelo 1 ou 1-A.
Ao
emitir a nota fiscal eletrônica o contribuinte deve ter a ciência que de forma
automática as informações estarão nas mãos do fisco, o que consequentemente
significa possibilidade eminente de autuação fiscal. Daí a importância de
conferência prévia dos dados antes de enviar as informações.
O
contribuinte que receber o DANFE deve conferir os dados indicados no documento
a fim de se certificar da sua correção e analisar, inclusive, o XML do
documento, que contempla informações adicionais ao DANFE, a exemplo da
tributação do PIS e da COFINS. Uma facilidade é que esse procedimento pode ser
feito antes mesmo do recebimento da mercadoria, algo que não era possível com a
nota fiscal Modelo 1 ou 1-A.
Ou
seja, receber o documento com irregularidade sob alegação de desconhecimento é
cada vez mais incabível, haja vista a existência de recursos tecnológicos para
que isso seja feito mesmo antes do recebimento da mercadoria.
3.2
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
Tanto
na nota fiscal Modelo 1 ou 1-A quanto na nota fiscal eletrônica deve ser
preenchido o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado - NCM/SH. Nas operações realizadas por estabelecimento industrial
ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal,e nas operações de comércio
exterior, é obrigatória a utilização do referido código completo, com 8
dígitos. Já nas operações praticadas por outros estabelecimentos, como por
exemplo um varejista ou atacadista não contribuinte do IPI, é obrigatória a
indicação do Capítulo composto por 2 dígitos.
Portanto,
é de suma importância a identificação da classificação fiscal do produto. Por
meio dela, identifica-se o produto e em vários casos a tributação de outros
impostos além do Imposto de Importação e do IPI. É comum o fisco Estadual se
valer desse código para identificar o produto que quer beneficiar, suspender,
diferir ou aplicar a substituição tributária.
A
interpretação da classificação fiscal de um produto não é uma tarefa fácil, o
erro cometido pode acarretar pagamento indevido, gerando ao contribuinte o
direito a restituição do valor pago, todavia, não é um processo relativamente
simples. Mas o pior acontece quando o erro acarreta pagamento a menor,
principalmente quando o fato for apurado pelo fisco, em regra os acréscimos para
pagamento espontâneo são menores do que aqueles apurados por meio de
fiscalização.
Classificar
um produto sem as devidas cautelas pode gerar prejuízo tanto para quem emite o
documento quanto para quem recebe. Imagine o recebimento de uma máquina classificada
com uma NCM beneficiada por isenção de IPI e ICMS, cujo valor de venda seja R$
500.000,00. Agora imagine que a referida máquina tenha sido classificada com
código errado e que na verdade ela não está beneficiada por isenção de IPI e de
ICMS e que obrigatoriamente teria tributação pelas alíquotas de 10% e 18%
respectivamente. A situação seria crítica, visto não terem sido recolhidos aos
cofres públicos R$ 50.000,00 de IPI e R$ 90.000,00 de ICMS, isso sem falar nos
acréscimos legais. Não é demais relembrar que o destinatário da máquina pode
ser considerado responsável solidário com a irregularidade cometida e ter que
arcar com o pagamento do imposto e os devidos acréscimos legais.
Não
é difícil encontrarmos empresas se aventurando e classificando produtos de
acordo com a conveniência sem avaliar os transtornos futuros que isso pode
causar.
Outro
exemplo que envolve a classificação do produto é a instituição do regime de
substituição tributária do ICMS, onde fisco estadual se utiliza do referido
código para identificar qual produto quer no regime. Muitas empresas
classificam o produto em código errado para fugir do regime de substituição
tributária ou conscientemente recair sobre seu produto uma MVA menor, o
destinatário precisa ficar atento a isso sob pena de ser responsabilizado solidariamente
pela irregularidade.
Ainda
a título de exemplo, existe uma irregularidade que pode ser ocasionada por
atribuição de classificação fiscal incorreta e impacta diretamente o
destinatário, é o crédito indevido do imposto. Se a classificação utilizada
resultar em uma alíquota do imposto maior do que o correto, isso levará o
remetente a efetuar debito a maior do que o devido na nota fiscal. Ocorrendo
essa situação e uma vez apurada pelo fisco, este irá exigir do destinatário o
estorno do crédito e caso o estorno modifique a apuração mensal resultando em
saldo devedor, haverá a necessidade de recolhimento do montante apurado com os
acréscimos legais retroagindo seus efeitos ao momento em que resultou saldo
devedor.
Não
são poucas as situações que implicam em erro vinculado a classificação fiscal
do produto, dessa forma, é necessário que o destinatário faça a conferencia do
documento fiscal para não correr risco algum de ter problemas com o fisco.
3.3
- Operações não tributadas
Igualmente
não estará cumprindo requisito obrigatório na emissão do documento fiscal o
contribuinte que destacar o imposto quando a operação estiver amparada por
benefício fiscal. Ocorrendo essa situação o destaque do imposto é indevido.
Neste
caso estará infringindo oart. 9º do Convênio S/N de 15/11/1970:
Art.
9º Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade,
não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre
Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa
circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo
legal respectivo.
Quando
a operação estiver sujeita a redução de base de cálculo, também é obrigatória a
indicação do dispositivo legal que a concedeu.
4
- Conclusão
Ao
receber mercadoria ou bem de terceiro, o destinatário deve conferir o documento
fiscal emitido e se certificar que foram cumpridos todos os requisitos
previstos na legislação.
A
conferência deve abranger desde o preenchimento de campos obrigatórios com
informações verídicas em todos os aspectos, sendo importantíssimo observar o
cálculo correto do imposto, a aplicação ou não de benefícios fiscais, aplicação
ou não da substituição tributária, diferimento, suspensão do imposto e as condições
para a aplicação destes.
Receber
um documento fiscal irregular pode acarretar sérios prejuízos financeiros para
a empresa, vez que sendo considerada como responsável por solidariedade, poderá
ser obrigada a pagar ao fisco o imposto não pago pelo remetente com os
acréscimos legais cabíveis.
Há
ainda o risco de sanções penais, nos casos caracterizados como crime contra a
ordem tributária.
Nadja
Lúcia de Carvalho Barreto
Advogada
e consultora especialista em ICMS, IPI e ISS, com especialização em Direito
Tributário pela PUC-SP. Palestrante pela unidade de negócios Tax &
Accounting da Thomson Reuters no Brasil (vertical Information/FISCOSOFT) e
autora do livro "Substituição Tributária do ICMS-SP sem Complicações"
Fonte:
FISCOSOFT
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