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SEDE. MATRIZ. DOMICÍLIO. DISTINÇÃO.

A sede da pessoa jurídica é o lugar escolhido pelos seus controladores no qual pode ser demandada para o cumprimento de suas obrigações.
Domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
A pessoa jurídica de direito privado pode ter vários domicílios, mas uma só sede.
Processo de Consulta nº 27/13
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: SEDE. MATRIZ. DOMICÍLIO. DISTINÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ.
A sede da pessoa jurídica é o lugar escolhido pelos seus controladores no qual pode ser demandada para o cumprimento de suas obrigações.
Domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
A pessoa jurídica de direito privado pode ter vários domicílios, mas uma só sede.
Estabelecimento matriz é aquele no qual se exercem a direção e a administração da pessoa jurídica.
Ainda que, em regra, um único estabelecimento sirva como lugar para a sede social, para matriz e para domicílio tributário, inexiste identidade legal plena entre eles, de tal sorte que é possível que a sede social seja lugar distinto da matriz.
O domicílio tributário é de eleição do contribuinte dentre os possíveis domicílios definidos pela legislação civil, ressalvada a recusa fiscal quando a escolha impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, bem como o princípio da autonomia do estabelecimento que faz de cada filial uma unidade independente, quando se trata de fatos geradores individualizados.
Optar por estabelecer a matriz (centro de direção e administração) em determinado lugar implica eleger ali, em princípio, seu domicílio tributário.
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira à interpretação da legislação tributária ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, art. 170, IX e art. 176, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 75; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S. As.); Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 109, 110 e 127; Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda); Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 16 de setembro de 2011, art. 15; Ato Declaratório Executivo RFB nº 34, de 23 de agosto de 2007; iN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, inc. IV, e art. 18, inc. I e II.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 25.11.2013   27.11.2013) – 1071345

Fonte: Tânia Gurgel

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