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Fisco esclarece sobre IR, PIS e Cofins no rateio

SÃO PAULO – A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal determinou quais critérios devem ser observados, pelos grupos econômicos e por fiscais, para a dedução de despesas rateadas entre estabelecimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e a exclusão dos reembolsos relativos a esse rateio da base de cálculo do PIS e da Cofins. É o que estabelece a Solução de Divergência nº 23, de 2013, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira.
Se uma companhia controla os gastos referentes a departamentos administrativos centralizados para posterior rateio das despesas comuns entre os estabelecimentos de um grupo é preciso que o montante rateado corresponda a custos necessários, normais e usuais, devidamente controlados e pagos para serem deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Além disso, o rateio deve ser feito com base em critérios objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre as empresas e cada estabelecimento deve apropriar-se como despesa só da parcela que lhe cabe. Também deve ser mantida a escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio.
Seguindo esses critérios, o reembolso referente ao rateio recebido pela centralizadora das demais empresas do grupo, não entra na sua base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o rateio das despesas administrativas deve discriminar os itens relacionados a cada estabelecimento para permitir a identificação de eventuais itens que geram crédito de PIS e Cofins para os estabelecimentos.
“O contribuinte, agora, sabe o que Fisco pensa e como analisará o rateio, algo muito comum nos grandes grupos. Antes, só havia soluções de consultas regionais”, afirma o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. “Especialmente, no sentido de que reembolso não é tributado pelo PIS e Cofins”, diz. Grandes grupos compartilham os departamentos de recursos humanos e contabilidade, por exemplo, para otimizar custos.
Para Calcini, só faltou esclarecer como fica a tributação no caso de rateio com a participação de estabelecimento no exterior, ou seja, no caso de multinacionais. Quando se trata de compartilhamento de funções e gastos fora do Brasil, O Fisco vem interpretando isso como importação de serviços e a empresa não consegue fazer a remessa de valore ao exterior sem a retenção do IR Fonte e tributos correspondentes à importação.
Mas a solução deixa claro como as empresas devem agir no Brasil. Para a advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, devem ser estabelecidos critérios claros e rígidos para o rateio, inclusive para afastar a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS). “Há municípios que interpretam que um estabelecimento presta serviço de contabilidade para outro, por exemplo”, afirma.
Segundo a tributarista, o compartilhamento de despesas não precisa ser necessariamente proporcional ao faturamento de cada empresa do grupo. “Uma empresa com menor faturamento pode ter maior número de empregados e a demanda do RJ é maior. Outra pode ser menor, mas suas operações são mais complexas, o que exige mais da área contábil”, afirma. “Tudo isso deve ser levado em consideração”, diz.
Porém, a advogada deixa claro que, em relação à atividade-fim da empresa, como funções industriais ou de comercialização, que são o carro-chefe do grupo, cada empresa tem que ter a sua estrutura individual.
“Na prática, a solução de divergência traz maior segurança jurídica às operações de rateio, reforçando a necessidade de uma organização documental e contábil bastante detalhada, o que evitará questionamentos pelo Fisco”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
Por Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico via juraniomonteiro.com

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