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Rescisão complementar existe no eSocial?

Dentre tantas outras questões importantes, e que por conta do projeto eSocial estamos revisitando, muitos aspectos andam com prioridade baixa nas administrações de pessoas e recursos humanos.
Nestas “andanças” por conta do SPED, principalmente pelo eSocial, tenho me deparado com alguns questionamentos que na época em que era analista responsável pelo sistema de Folha de Pagamentos fazia muito sentido. Como nossa visão amplia-se quando olhamos a situação por vários ângulos, percebemos que práticas não são leis e que o uso consagra vícios que perpetuam-se.
O projeto eSocial, não posso entrar em detalhes aqui, traz a tona uma questão bastante importante: o conceito de desligamento e o encerramento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
Quando assumimos que um colaborador deixou o quadro da empresa, normalmente registramos uma data no sistema de administração de pessoal que informa que a partir daquela data este não faz mais parte do quadro de funcionários. E o que isso representa, de fato? Em geral apenas deveria alertar que ele está com o contrato encerrado, portanto sua responsabilidade e acesso deverão ser bloqueados. Ou seja, não deveria mais ter acesso como colaborador às dependências do empregador. Deverá receber suas verbas indenizatórias e documentos de posse do empregador liberando-o para buscar novas oportunidades, etc.
Porém, é comum que ao deixar de vigorar o contrato de trabalho ainda restem valores a serem pagos em meses subsequentes, por exemplo, comissões, horas extras, seus reflexos e médias para décimo-terceiro salário e férias.
Pois desta situação decorre a prática de pagamentos complementares à rescisão. Assim, o colaborador recebe valores posteriormente ao final do contrato de trabalho. Estes valores são, via de regra, devidos e deverão ter incidências tributárias e previdenciárias, se for o caso. A esta prática denominou-se de rescisão complementar.
Então vejamos qual será o tratamento que deverá ser dado a esta situação no ambiente do eSocial: como após a data de desligamento nada mais poderá ser informado para o colaborador – o que parece bastante óbvio ainda que fora da prática – dever-se-á retificar o desligamento visto que se o empregador persiste em pagá-lo ainda que tenha havido a rescisão do contrato de trabalho, porém, não o desligamento completo (há pagamentos pendentes sendo quitados).
Para os advogados, poderá, a primeira vista, parecer discutível ou insana minha tese, mas para os analistas de sistemas (que não forem aplicar alterações nos sistemas de Folha – isentos, em teoria) parecerá lógico meu raciocínio. Uma situação é a rescisão e contra-prestação de trabalho por conta do contrato, outra é o desligamento total da empresa. Se encarada desta forma é fácil entender que não há rescisão complementar.

Por Mauro Negruni – Diretor de Serviços da Decision IT

Fonte: Decision IT via www.mauronegruni.com.br

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