Na estrutura do Estado moderno, o Poder Público tem diversas funções e tarefas a desempenhar, das quais são exemplos a saúde, a educação, a administração da Justiça, a segurança pública, as construção e manutenção de obras públicas e por aí vai. A Constituição brasileira, que recentemente comemorou bodas de prata, previu muitas dessas atribuições estatais como mandatórias, ou seja, de realização obrigatória pelo governo de plantão.
Não há como negar que para realizar todos esses “direitos dos cidadãos” faz-se necessário gastar dinheiro. E esse dinheiro vem, primordialmente, da arrecadação tributária.No entanto, duas constatações devem ser sempre lembradas: primeira, o tributo não é a única forma de gerar receita para o Poder Público e, segunda, a cobrança do tributo deve estar inserida em um contexto mais amplo de política econômica e de desenvolvimento do país, ou seja, a arrecadação tributária não é um fim em si mesmo.
Na semana passada, foi publicada a lei que reabre o prazo para o último parcelamento especial de tributos, conhecido como Refis da Crise (2009) e que cria dois outros programas de anistia (perdão de multa e juros) e parcelamento: para as empresas multinacionais brasileiras, no que concerne à tributação dos lucros gerados por suas subsidiárias no exterior, e para as instituições financeiras.
Em qualquer situação, a concessão de anistias e parcelamentos estendidos tem um lado prejudicial no aspecto sócio-econômico: privilegia-se, por meio de benefício fiscal, o contribuinte inadimplente, em detrimento daquele que foi pontual no pagamento das suas dívidas com o Fisco. Trata-se, então, de uma concorrência desleal causada pela legislação tributária.
Por outro lado, há que ser considerado o contexto em que tais benefícios são concedidos. Nos casos das empresas multinacionais brasileiras e das instituições financeiras, a anistia e o parcelamento com prazo ampliado vieram para (tentar) resolver pendências judiciais que se arrastam por anos, transformando a dívida tributária dessas empresas em uma cifra quase impagável.
A principal causa da necessidade dessa solução reside na insegurança jurídica, na indefinição da correta interpretação e aplicação da lei tributária, nas situações específicas. Nesse aspecto, o Poder Judiciário e as “chicanas jurídicas” têm sua parcela de culpa.
Com relação ao chamado Refis da Crise, por sua vez, há o argumento de que o parcelamento anistiado, concedido em caráter geral, apresenta-se como solução para a complexidade da legislação brasileira e para a alta carga tributária a que estão sujeitas as empresas brasileiras: seria uma forma de distender a situação da dívida acumulada pelas empresas em razão das dificuldades inerentes ao pagamento dos tributos (note-se que virou uma prática reiterada, pois foram concedidos parcelamentos especiais juntamente com a anistia nos anos de 2000, 2003, 2006, 2009 e, agora, em 2013).
Apesar desse argumento, a motivação para a reabertura do Refis da Crise parece ter sido outra: aumentar a arrecadação para ajudar no cumprimento do superávit fiscal. A reabertura do prazo desse parcelamento incentivado frequentou duas ou três medidas provisórias no seu processo de conversão em lei, não sendo aprovada pelo Congresso Nacional ou sendo vetada pela Presidência da República, não logrando, portanto, êxito. Por que agora teria sido diferente?
O Refis da Crise teria sido reaberto para proporcionar um aumento da arrecadação tributária ainda este ano. Verifica-se, aqui, duas situações perigosas: uma, a prioridade dada à arrecadação tributária, sem que a medida de incentivo esteja integrada a uma política econômica mais ampla e consistente. Outra, a pior, o parcelamento incentivado vem para corrigir, justamente, a ausência dessa política econômica consistente, pois o superávit fiscal será atingido com arrecadação extraordinária e casuística.
Isso leva à reflexão de outro ponto bastante perigoso: a recente, polêmica e renegada decisão da Receita Federal em tributar, de maneira retroativa, os dividendos não teria sido uma atitude isolada de dentro do órgão, mas, de caso pensado, uma determinação do ministro da Fazenda, com clara motivação arrecadatória.
Em sendo assim, a preocupação com a segurança jurídica demonstrada pelo ministro Guido Mantega e o recuo do secretário Carlos Alberto Barreto terão sido meros jogos de cena.
Fonte: www.airesadv.com.br
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.