Contribuições assistenciais e confederativas não são tributos e, portanto, não podem ser exigidas compulsoriamente de trabalhadores que não estejam vinculados a sindicatos. Com esse entendimento, a juíza Zilah Ramires Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), proibiu que 13 sindicatos de funcionários de postos de combustíveis de São Paulo façam esse tipo de cobrança.
Segundo a juíza, o valor fixado em negociação coletiva só pode ser exigido de empregados sindicalizados. Quanto aos demais, os descontos apenas podem ser feitos com autorização expressa. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5.000. Ainda cabe recurso.
“A fixação em assembleia subtrai da contribuição confederativa e da contribuição assistencial o conceito de compulsoriedade, tornando-as dependentes da vontade privada e autônoma das categorias sindicais, o que, por si só, já afasta a ideia de estarmos diante de tributo”, diz a decisão.
Para a juíza, o conceito de tributo está claramente expresso no artigo 3 do Código Tributário Nacional: “É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela possa se exprimir , que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-15.
Fonte: ConJur via Mauro Negruni.
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