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ICMS/PB – Disposições acerca da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

O Fisco estabeleceu período experimental de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, para o estabelecimento listado no Anexo Único da portaria em fundamento no intervalo entre 1º.07 e 30.09.2014.

A NFC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Receita, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela administração tributária.

Trata-se de um documento hábil para acobertar operações e prestações internas de vendas no varejo ao consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, seja obrigatória.

A referida NFC-e substituirá os seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

É vedado o creditamento de ICMS através da escrituração de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

O credenciamento para os estabelecimentos selecionados à emissão da NFC-e será realizado de ofício, pela Secretaria de Estado da Receita. E, a partir de 1º.10.2014, outras empresas poderão aderir facultativamente à emissão.

A partir de 1º.01.2015 ficarão obrigados a emitir NFC-e os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 no exercício de 2013, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do RICMS/PB.

Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e):

a) a partir de 1º.07.2015: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 no exercício de 2013;

b) a partir de 1º.01.2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 no exercício de 2014;

c) a partir de 1º.07.2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 no exercício de 2014;

d) a partir de 1º.01.2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do RICMS/PB.

Destacamos que a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe NFC-e) é obrigatória e será entregue ao adquirente mesmo quando não solicitado. E após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria de Estado da Receita (SER) disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no site www.receita.pb.gov.br.


Fonte: Editorial IOB via Tânia Gurgel

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