A partir da próxima semana começam a vigorar as sanções previstas na chamada lei da nota fiscal (12.741/12), que impõe a divulgação em notas e cupons dos valores dos tributos federais, estaduais e municipais embutidos nos preços cobrados de cada produto ou serviço comercializado.
Art. 5º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
As empresas que descumprirem as regras ficarão sujeitas ao pagamento de multa de até três milhões de UFIR, que foi extinta em 2011 e hoje é substituída pela Selic e cálculos fixados por portarias dos Procons. Além disso, podem sofrer outras penalidades como apreensão de produtos, suspensão temporária de suas atividades e até interdição.
Frente à proximidade da data, especialistas destacam que a medida é, de fato, positiva, mas fazem a ressalva de que, diante da complexidade do sistema tributário brasileiro, as empresas certamente enfrentarão dificuldades para implementar seus sistemas, correndo o risco de serem multadas pelos fiscais da Fazenda.
Como primeiro desafio a ser superado, o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, elenca a correta interpretação da lei e a compreensão do nível de detalhamento dos impostos a serem discriminados no corpo da nota fiscal. Tendo em vista a complexidade das leis tributárias, o causídico ainda pondera que será uma tarefa difícil demonstrar ao consumidor a carga à qual está sujeito em relação ao consumo banal, do dia a dia.
Apesar de ressaltar que esse é o ponto meritório da lei, Oliveira pondera que a norma não consegue materializar a publicidade dos tributos em números. "Determinar em termos reais, dentro do preço, o que cada um desses tributos significa será uma grande dificuldade."
Para o advogado tributarista Luis Eduardo Longo Barbosa, do Trigueiro Fontes Advogados, a norma cria um interessante método para incrementar a cultura tributária do público consumidor, mas sua implementação trará algum custo às empresas.
"Esse é um aspecto negativo da norma. Assim se verifica a perversa realidade do pleno repasse de encargos e obrigações à sociedade, afinal, até para se evidenciar e expor a abusiva carga tributária de nosso país, algum contribuinte (no caso as empresas) acaba sendo onerado, ainda que indiretamente. Se bem regulamentada e aplicada, não há razão para a lei não pegar, e, nesse particular, acredito na eficiência da fiscalização. Afinal, por mais paradoxal que seja, ela pode incrementar a arrecadação de recursos públicos com a cobrança de multas administrativas."
Ainda de acordo com o também tributarista Marcos Domingos Neto, da banca Marcelo Tostes Advogados, a lei vai gerar grandes custos para as empresas, que terão de alterar o software para emissão de notas fiscais ou equivalentes.
"Contudo, para evitar tais custos e cumprir a norma legal, as empresas poderão recorrer a qualquer outro meio eletrônico ou impresso como, aliás, já ocorre em alguns ônibus da Região Metropolitana de Belo Horizonte, que circulam com um cartaz impresso, fornecido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros Metropolitano (Sintram), no qual consta o percentual dos tributos incidentes sobre o valor da passagem."
Segundo a advogada Nivea Cristina Costa Pulschen, tributarista do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, essa lei já faz parte do dia a dia dos consumidores brasileiros.
"Na prática, percebe-se que o setor varejista de médio e grande porte, independentemente da entrada em vigor dessa nova lei, já vem informando nos documentos fiscais que emitem o valor aproximado dos tributos incidentes nos produtos que comercializa. No dia a dia, não sentimos grandes dificuldades por parte do empresariado. Até porque, se um empresário não possuir noção do quanto lhe é exigido a título de tributos, além de em breve descumprir a nova legislação consumerista, estará fadado também a sofrer autuação fiscal."
Já o advogado civilista Eduardo Vital Chaves, sócio do contencioso cível do Rayes & Fagundes Advogados Associados, lembra que a norma atende a um direito básico dos consumidores, à informação adequada e clara, com a especificação do preço dos produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III do CDC.
"Na prática, atende-se, finalmente, a um reclamo antigo dos consumidores, que é saber, de forma discriminada, o percentual de tributos incidentes nas compras realizadas e serviços prestados pelas mais diversas empresas."
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.