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Às empresas do Simples o rigor da lei

Presenciamos recentemente uma decisão do STF que, se tivermos a percepção de sua profundidade, pode ser considerada um marco. Trata-se do acórdão que estabeleceu que é constitucional a exigência da adimplência como condição para a permanência de micro e pequenas empresas no regime do Simples, estabelecida no art. 17, inc. V, da Lei Complementar 123/2006.

A dimensão dessa decisão, contudo, não se encontra em seu conteúdo, mas sim no contexto das gigantescas barreiras que teve de transpor.

A primeira é a própria Constituição, que exige um tratamento diferenciado e favorável a esses contribuintes. Entendeu a corte máxima que referido dispositivo não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica e não prejudica o cumprimento da função constitucional da lei.

Outra barreira é o próprio STF, que por inúmeras vezes já manifestou repúdio às chamadas sanções políticas, assim entendidas as formas de coerção ao pagamento de tributos que não sejam as previstas na legislação tributária, a saber, as multas e a execução fiscal.

Numa leitura atenta dos fundamentos apresentados pelo relator, não é difícil constatar que as grandes forças propulsoras, capazes de transpor as citadas barreiras, foram o fato de ser o Simples uma opção e o entendimento de que o tratamento diferenciado dado a adimplentes e inadimplentes encontra respaldo nos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico. E aí está a grande oportunidade que nos apresenta.

Essa característica é também comum em outras benesses oferecidas a alguns contribuintes pela legislação. Os benefícios fiscais são um exemplo. Estes, aliás, nos oferecem um caminho bem menos saliente para a exigência da adimplência como condição para sua fruição. Ao menos no que toca aos tributos que financiam a seguridade social, ao contrário do SIMPLES, a Constituição – me refiro ao art. 195, § 3º da CF – é aliada.

Todo esse contexto faz dessa decisão um marco para nós, agentes de um órgão cuja missão maior é prover o Estado de recursos, visto que poderá ela se tornar um grande elemento balizador tanto das nossas teses jurídicas, quanto das nossas estratégias de atuação.

E não se trata apenas de uma oportunidade de agir. É que, diante do rigor imposto aos pequenos, a nossa tendência e até mesmo a nossa simples inércia terão que ser justificadas perante a sociedade qualquer dia desses. Juntamente com a eficiência na aplicação dos recursos, o princípio da isonomia é elemento imprescindível para a aceitação social da tributação e seus rigores.

*Roberto Vieira Machado é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e é responsável pela seleção de contribuintes para ação fiscal na Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal da Sapac/DRF/GOI.

Fonte: Anfip via Mauro Negruni

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