Você está movendo uma ação para compelir o provedor de serviços a retirar determinado conteúdo de um site. Ele resiste, alegando que a obrigação é impossível. A tutela antecipada é indeferida, mas na sentença você obtém o provimento, para que o provedor, sob pena de multa diária, retire o conteúdo.
Ele apela e a apelação tem efeito suspensivo sendo que o conteúdo continua no ar. Anos depois, a apelação é julgada e o Tribunal confirma a decisão de primeiro grau. Aí vem o espanto, pois em recurso especial e extraordinário o provedor recorre alegando que o conteúdo já havia sido removido há muito tempo, buscando se livrar da conversão em perdas e danos e da multa moratória. O que não é verdade.
Mas e agora, como provar que o conteúdo esteve no ar até recentemente?
Isso vale também para o recurso autocomplementar de alguns buscadores ou mesmo para o pesquisas relacionadas, que as vezes pode associar pessoas e empresas a termos pejorativos. Você registra um print screen para embasar a sua ação e na contestação o provedor informa que a “associação ao termo pejorativo nunca existiu” e ainda aduz que você está agindo de má-fé.
Estes são apenas dois exemplos onde a perícia digital é fundamental. Casos onde o provedor alega que cumpriu a obrigação e a parte contrária diz que não, forçosamente, vão passar por um perito em informática. Mas como o perito em tecnologia da informação vai formar seu entendimento? Certamente consultando o estado atual da Internet, que pode não refletir a ofensa que a vitima sofria no passado ou há dias atrás.
Daí a importância de, em ações desta natureza, ocorrer um registro constante dos sites e associações ofensivas, de preferencia em períodos não maiores que 7 (sete) dias, durante todo o trâmite processual. A perícia ou assistência técnica pode ser contratada para auditar periodicamente, registrar e custodiar em laudo as constatações semanais, com adendos ao laudo pericial, atestando que o conteúdo continua no ar. Outro meio de prova pode ser as próprias testemunhas que consultam os sites ofensivos.
Mas o meio mais efetivo é a ata notarial, prevista na Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores). Com ela é possível registrar por fé pública a ocorrência de um fato no ambiente cibernético, como por exemplo, associações ofensivas no recurso auto complementar do buscador ou mesmo resultados de pesquisa relacionados que difamem um cliente.
Assim, mesmo que durante o processo, misteriosamente, a associação “desapareça” (e isto pode ocorrer), a existência da ofensa está comprovada por um tabelionato, com fé pública.
Uma ferramenta interessante é o web archive, da Internet Archive, que é uma organização sem fins lucrativos dedicada a manter um arquivo de recursos multimídia. http://archive.org/web/ Nela é possível ver snapshots de sites no passado, o que pode ser útil para comprovar até quando uma ofensa estava no ar. Basta digital a URL e verificar o grande cache da Internet.
Por fim, importa dizer que tem sido comum nomeação de perito em informática nos casos em que o provedor alega “impossibilidade técnica” de remover o conteúdo de resultados de busca, sites ofensivos ou do fornecimento de dados de usuários que usam os serviços para más finalidades. Recentemente, em 22/01/2014, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a capacidade técnica e determinou ao Google que controle sua pesquisa, em relação ao Autor da ação (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=21486) o que abre um precedente no Brasil.
Aos peritos, em casos desta natureza, recomenda-se que não se contentem com uma perícia de mera revisão dos autos, mas como braços do Juiz e base técnica do Judiciário, que solicitem informações dos provedores e requeiram diligências em seu parque tecnológico, igualmente, traçando comparativos com outros casos existentes no Brasil e no mundo.
Obrigado e até o próximo!
Fonte: ITWEB
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.