NF-e - obrigatoriedade do registro de eventos ( manifestação do destinatário)( álcool p/fins não combustíveis)
AJUSTE
SINIEF 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a
Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E
Cláusula
primeira
O
inciso II do texto do primeiro parágrafo discursivo do título OBRIGATORIEDADE
DO REGISTRO DE EVENTOS do Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II
- acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a
granel, a partir de 1º de julho de 2014.".
Cláusula
segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente
do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita
Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti
p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga
Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George
André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima -
Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir
José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/
Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
Reprodução
do anexo II
ANEXO
II
OBRIGATORIEDADE
DE REGISTRO DE EVENTOS
Nova
redação dada à disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 31/13, efeito a partir
de 01.02.14.
Além
do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é
obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação
do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I
- exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos
casos de circulação de mercadoria destinada a:
a)
estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de
2013;
b)
postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de
1º de julho de 2013;
II
- acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de
julho de 2014.
Redação
anterior dada à disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 11/13, efeitos de
01.09.13 até 31.01.14.
Além
do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é
obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação
do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que
exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos
casos de circulação de mercadoria destinada a:
I
- estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de
2013;
II
- postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de
1º de julho de 2013.
DOS
PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O
registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos
seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento
|
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
|
Dias
|
Confirmação da Operação
|
V
|
20
|
Operação não Realizada
|
VI
|
20
|
Desconhecimento da Operação
|
VII
|
10
|
Em caso de operações interestaduais:
Evento
|
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
|
Dias
|
Confirmação da Operação
|
V
|
35
|
Operação não Realizada
|
VI
|
35
|
Desconhecimento da Operação
|
VII
|
15
|
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
|
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
|
Dias
|
Confirmação da Operação
|
V
|
70
|
Operação não Realizada
|
VI
|
70
|
Desconhecimento da Operação
|
VII
|
15
|
por Jorge Campos
Fonte: SPEDBrasil.
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.