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STF. Crimes tributários. Parcelamento. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. Denúncia

Ontem, 13/03/2014, o Min. Ricardo Lewandowski negou seguimento monocraticamente (art. 557, caput do CPC) ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão constante da ementa abaixo:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO DEFERIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional. Não se revelam aptos, para o fim de suprir o requisito do prequestionamento, os embargos declaratórios opostos para suscitar, tardiamente, questão constitucional não submetida previamente ao crivo do Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte. II – Débito fiscal. Parcelamento. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. No caso de suposta prática de crime tributário, basta, para a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, que tenha o agente obtido da autoridade competente o parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 462790 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014)

Clique no link para obter o inteiro teor da decisão.

Lembramos aos leitores que a decisão acima foi proferida para fatos ocorridos antes do advento do artigo 6º da Lei 12.382/2011, o qual deu nova redação ao artigo 83 da Lei 9.430/1996. Por este novo dispositivo, o legislador voltou a exigir expressamente que a adesão aos programas de parcelamento, para fins de suspensão da pretensão punitiva, deve ocorrer antes do início da ação penal, conforme já previa a Lei 9.964/2000. 

O regime anterior ao novel diploma tinha por base o artigo 68 da Lei 11.941/2009, pelo qual era suficiente o parcelamento para suspender a pretensão punitiva, sendo irrelevante a existência ou não de ação penal em curso. Este entendimento também decorre do art. 9º da Lei 10.684/2003. 

Como se trata de lei mais gravosa, o novo regime criado pela Lei 12.382/2011 será aplicável tão-somente aos crimes praticados posteriormente a 01/03/2011, data em que a Lei 12.382/2011 entrou em vigor, conforme se vê do seu artigo 7º. Com efeito, para os crimes cometidos até 28/02/2011, o acusado por crime tributário que obtiver a concessão de parcelamento terá direito à suspensão da ação penal, ainda que a denúncia na ação penal já tenha sido recebida. Com os mesmos critérios, caso venha a efetuar o pagamento integral do tributo, terá direito a ver declarada extinta a sua punibilidade.

Por: Daniel Prochalski*

* Advogado sócio do escritório Prochalski, Castan & Staroi - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção de Ponta Grossa-PR
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Fonte: Revista Consultor Jurídico

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