as “retenções indiscriminadas” sobre prestações de serviço domiciliados em outros municípios não podem ser consideradas válidas |
Muitos municípios brasileiros criaram uma nova obrigação acessória para pessoas jurídicas domiciliadas em um município e que prestam serviço para tomador domiciliado em outro – o chamado Cadastro de Prestadores de Serviço Domiciliados em Outros Munícipios. São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Porto Alegre já possuem esse tipo de exigência em sua legislação local, sob a sigla CEPOM ou CPOM.
Caso o prestador não efetue o respectivo cadastro, segundo a legislação, o tomador do serviço ficaria responsável pela retenção do Imposto Sobre Serviço (ISS) devido na operação. Essa exigência costuma ser justificada em razão da necessidade de fiscalização tributária por parte do município, sendo suscitada uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.140.354/SP) para legitimar a retenção do imposto nesse caso. Ocorre que há duas questões essenciais a serem destacadas em relação a essa decisão.
Primeiro, cumpre salientar que se equivocou o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que:
“a competência para realizar a cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS) é o local da prestação dos serviços”.
A Lei Complementar nº 116, de 2003, que regulamenta o ISS em nível federal, em seuart. 3º, “caput”, é expressa quanto à competência tributária, afirmando que:
“o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador”.
Ou seja, com exceção das hipóteses destacadas nos incisos I a XXII do referidoart. 3º(em que o imposto realmente será devido no local da prestação do serviço), o Imposto Sobre Serviço (ISS) será sempre devido no local do estabelecimento prestador. Essa é a regra!
Segundo, acertadamente desta vez, a decisão do Superior Tribunal de Justiça sustenta que:
“não há violação do princípio da territorialidade quando o município competente para cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) exige obrigação acessória de cadastramento das empresas contribuintes quando estas possuem sede em outro município, mas prestam serviços no município arrecadador”.
Ora, conforme se verifica, a exigência do cadastramento só teria sentido nos casos em que o Imposto Sobre Serviço (ISS) fosse devido no local da prestação do serviço, isto é, nas exceções à regra contida noart. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003- e não nos casos em que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Algumas legislações locais já adequaram sua redação nesse sentido.
Portanto, as “retenções indiscriminadas” sobre prestações de serviço realizadas por pessoas jurídicas domiciliadas em outros municípios e que não fizerem o respectivo cadastro não podem ser consideradas válidas, isto é, extrapolam o permissivo legal. Só seria lícita tal retenção, na linha do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o imposto fosse devido no local da prestação do serviço.
O cadastro, pois, serviria para evitar a substituição tributária, isto é, para que o tomador do serviço, nos casos em que estaria obrigado a reter o Imposto Sobre Serviço (ISS) – logo, nas exceções do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003(incisos I a XXII) -, fosse desonerado dessa obrigação, ficando a cargo do prestador do serviço fazer tal recolhimento. Como não é isso o que se verifica nas legislações locais, com raras exceções, o cadastro acaba se tornando totalmente desnecessário, uma vez que, nesses casos, com cadastro ou sem cadastro, o tomador é obrigado a reter o Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre o preço do serviço.
Logo, estamos diante de mais uma obrigação acessória desnecessária e sem sentido, que pode trazer ilegais prejuízos aos prestadores de serviço do País.
por Rafael Köche | FISCOSOFT
Rafael Köche é advogado Tributarista. Mestrando em Direito (UNISINOS). Pesquisador do CNPq. Consultor Tributário da Lauermann Schneider Auditoria & Consultoria.
Fonte: FISCOSOFT via Roberto Dias Duarte.
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