MANIFESTAÇÃO DA FENAFISCO SOBRE OS PLP 221/12 e 237/12 E PLS 323/10 QUE ALTERAM A LEI COMPLEMENTAR 123/06 (SIMPLES NACIONAL)
A FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital, entidade que congrega os representantes sindicais dos auditores fiscais de tributos estaduais e distrital de todas as unidades da federação, em virtude da iminente votação dos Projetos de Lei 221/12 e 237/12 e do PLS 323/10 que alteram a Lei do Simples Nacional (Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006), manifesta ao Congresso Nacional, às entidades da sociedade civil, aos governos dos diversos entes federativos e à sociedade brasileira suas considerações e implicações que poderão advir da aprovação de tais projetos de lei:
1. A FENAFISCO sempre se posicionou contra a aprovação da Lei Complementar 123/06 (Lei do Simples Nacional) e figura como amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade da mesma, haja vista que essa lei quebra o pacto federativo e desfigura e desrespeita características e normas do imposto estadual e distrital – ICMS e, ao mesmo tempo, cria um novo tributo, sem base constitucional;
2. Os projetos de lei em discussão trazem mudanças na Lei do Simples nacional que aprofundam o fosso no tratamento tributário dispensável às empresas integrantes do Simples Nacional e aquelas empresas sujeitas à tributação pelo lucro real (regime débito/crédito);
3. A FENAFISCO afirma que a opção adotada pelos estados e distrito federal pela implantação da sistemática de Substituição tributária de forma genérica e abrangente a um universo de produtos teve finalidade meramente arrecadatória, deixando em segundo plano de adotar ações fiscalizatórias e orientando sua força fiscalizadora para o controle da arrecadação, em detrimento do controle fiscal;
4. A implantação da Substituição Tributária genérica por parte dos estados e Distrito Federal também contribuiu para desfigurar o ICMS de tributo plurifásico e não cumulativo, forçando-o a adotar características monofásicas, ignorando, muitas vezes, a dinâmica da cadeia produtiva, além de provocar um desequilíbrio no sistema, pois nem sempre está amparada por convênios ou protocolos;
5. A inclusão de uma extensa gama de produtos no rol da Substituição Tributária por parte dos estados e do DF a partir de 2005, indiscutivelmente, contribuiu para aumentar a arrecadação dos estados e do DF e também, por via de conseqüência, dos municípios e deu fôlego para suas frágeis administrações financeiras;
6. Por outro lado, é inegável que a política de Substituição Tributária adotada recentemente tomou, forçadamente, parte do capital de giro de muitas empresas, tributando-lhes, de início, seus estoques e posteriormente suas aquisições futuras;
7. As administrações financeiras estaduais possuem completa dependência dos tributos arrecadados e qualquer alteração brusca nas regras do jogo, como as alterações que propõem os projetos de lei aqui em discussão, colocará em sérias dificuldades as combalidas finanças estaduais e distrital que já pagam alto preço com os juros e serviços do Acordo da Dívida com a União;
8. A FENAFISCO sempre se postou contra a adoção generalizada do instituto da Substituição Tributária, mas defende que o mesmo seja instrumento de política tributária, aplicado indistintamente, a todos os contribuintes, quando se tratar de produto cuja produção seja concentrada em poucas indústrias de porte econômico relevante, homogêneo e com preço de varejo igualmente homogêneo, relevante para a arrecadação e de grande capilaridade de distribuição;
9. A FENAFISCO convida os entes tributários dos estados e do DF e dos municípios a uma ampla reflexão e correção de rumos dessa equivocada política de implantação generalizada do instituto da Substituição Tributária. A FENAFISCO sugere a manutenção das formas clássicas de Substituição Tributária e uma paulatina desativação desses mecanismos que acabaram por aprofundar a vulnerabilidade financeira das Fazendas Estaduais;
10. A FENAFISCO lembra os estados e o DF que a melhor forma de garantir que os recursos financeiros sejam canalizados para os cofres públicos é a adoção de mecanismos de controle e de acompanhamento fiscal para cuja consecução e êxito é indispensável conjugar toda a tecnologia informatizada hoje disponível com uma equipe de auditores fiscais igualmente bem preparada para suas funções.
A FENAFISCO, dadas as razões aqui expostas, é contra as mudanças propostas pelos PL 221/12 e 237/12 e 323/10, a uma porque alteram dispositivos que introduzem distinção no tratamento tributário com quebra de isonomia e de difícil execução por parte dos estados e do DF e permite o aumento de práticas de sonegação; a duas, porque ensejarão tais medidas aprofundamento da crise financeira dos estados, do DF e dos municípios e quebra do pacto federativo e a três porque significam remendo novo em pano velho.
A FENAFISCO conclama o Congresso Nacional, os entes federativos, as entidades do Fisco, o Judiciário e a sociedade em geral para a discussão de uma ampla, boa e justa Reforma Tributária. Está demonstrado que nosso país já não pode mais esperar.
Pelo arquivamento dos PL 221/12 e 237/12, 323/10 e por uma ampla Reforma Tributária e rediscussão do pacto federativo.
Brasília, 16 de abril de 2014.
Por Cristiano Leobas
Fonte: SINDIFISCO
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.