COMUNICADO DEAT – Série EFD –
Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012 Comunicado de Obrigatoriedade de Ofício
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no
§3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no §4º do
artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, comunica a todos interessados que:
1 – Fica estabelecida a
obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o artigo
250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000, para os contribuintes relacionados nos Anexos I a VI deste
comunicado.
1.1 – A obrigatoriedade se aplica
a partir da referência indicada nos anexos deste comunicado, ou a partir da
data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.
2 – Por força da clausula 1ª, §
2º e cláusula 2ª do Protocolo ICMS 3/2011, a obrigatoriedade da EFD
aplicar-se-á também, a partir de 01/01/2014, ou a partir da data de início de
atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data, ao
contribuinte paulista do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA –
que ainda não estiver obrigado à EFD.
2.1 – O Microempreendedor
Individual – MEI, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, disciplinados
pela Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que por motivo de
exclusão obrigatória, de ofício ou por opção, passar a sujeitar-se ao Regime
Periódico de Apuração – RPA a partir de 01/01/2014, estará obrigado ao uso da
EFD a partir do mês da alteração de regime.
3 – Nos termos do artigo 1º, §2º,
item 2 da Portaria CAT 147/09, o contribuinte poderá, a seu critério, antecipar
a obrigatoriedade e optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante
pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território do
Estado de São Paulo.
4 – A obrigatoriedade se aplica a
todos os estabelecimentos do contribuinte.
5 – O prazo para envio dos
arquivos deve obedecer ao previsto no artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009.
“Artigo 10 – O arquivo digital da
EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se
refere.”;
6 – O disposto da Portaria CAT
32/96 não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração
de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal
Digital – EFD, a partir da data de obrigatoriedade.
7 – Orientações sobre a EFD, sua
documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no
site www.fazenda.sp.gov.br/sped.
ANEXO I – Relação de
contribuintes que ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – a
partir da referência outubro/2012: CLIQUE AQUI
ANEXO II – Relação de
contribuintes que ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – a
partir da referência janeiro/2013: CLIQUE AQUI
ANEXO III – Relação de
contribuintes que ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – a
partir da referência março/2013: CLIQUE AQUI
ANEXO IV – Relação de
contribuintes que ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – a
partir da referência julho/2013: CLIQUE AQUI
ANEXO V – Relação de
contribuintes que ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – a
partir da referência outubro/2013 CLIQUE AQUI
ANEXO VI – Relação de
contribuintes que ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – a
partir da referência janeiro/2014: CLIQUE AQUI
Fonte: www.taniagurgel.com.br
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