O Senado aprovou em 15/09/2015 medida que aumenta alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL para instituições financeiras de 15 para 20%. A medida foi sancionada pela presidente Dilma, com vetos, em 07/10/2015 e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2018.
Somando-se essa elevação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ (15% mais 10% de adicional) e aos demais tributos já se começa a falar que a nova tributação beira o confisco, ultrapassando vultuoso patamar de 45% dos lucros tributados.
Estão sujeitos à nova tributação os bancos de qualquer espécie; as distribuidoras de valores mobiliários; as corretoras de câmbio e de valores mobiliários; as sociedades de crédito, financiamento e investimentos; as sociedades de crédito imobiliário; as administradoras de cartões de crédito; as sociedades de arrendamento mercantil; as cooperativas de crédito (para estas, o aumento será para 17%); e as associações de poupança e empréstimo.
A última alteração da alíquota da CSLL referente às instituições financeiras ocorreu em 2008, quando passou de 9 para 15% (Lei 11.727 de 23 de junho de 2008). Tal alteração é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4101, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) perante o Supremo Tribunal Federal. Referida ADI ainda está pendente de julgamento.
Com efeito, não se pode desconsiderar que o legislador deve agir com conduta marcada pelo equilíbrio, pela moderação e pela medida na quantificação dos tributos, tudo tendo em vista um direito tributário justo. Daí a importância da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de não se alijar a livre iniciativa.
O princípio da não-confiscatoriedade (Art. 150, IV da CR/88) limita o direito que as pessoas políticas têm de expropriar bens privados através de tributos. Ressalte-se que o STF já definiu que a confiscatoriedade vedada se dá tanto à luz de um único tributo com alíquota alta, quanto de vários, de um mesmo ente político, ainda que individualmente tenham alíquotas baixas.
Convém notar, outrossim que, na Argentina, país cuja taxa de retorno dos tributos se assemelha ao Brasil, foi fixado o entendimento que a tributação que ultrapassa 33% já possui efeito confiscatório. Ora, uma tributação que chega a ultrapassar 45%, como no caso em apreço, deve também ser tida por confiscatória.
Com efeito, se houvesse um caráter extrafiscal, até poderia se admitir razoabilidade nessa tributação tão alta. Ocorre que o fim da MP 675 é simplesmente arrecadatório. Os princípios constitucionais tributários devem ser aplicados indistintamente a todos os contribuintes, independentemente da simpatia que gozam da população.
Ademais, sabe-se que em nosso país é comum que a população mais pobre sofra maiores danos. Destarte, é de se imaginar que os efeitos do aumento da CSLL sobre os bancos refletirá nas pessoas físicas e/ou jurídicas que necessitam de empréstimos, financiamentos etc. junto às instituições financeiras, por meio de juros e restrições.
por Teógnis da Silva Leite
Teógnis da Silva Leite é estudante do 9° período do curso de direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás-PUC/GO. Foi estagiário no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no Ministério Publico Estadual de Goiás e no Ministério Público Federal em Goiás. Atualmente estagia no escritório Limiro Advogados.
Fonte: Justificar Direito.
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