Mais uma vez o STF irá decidir se multa fiscal por sonegação aplicada pelo Fisco em patamar considerado exacerbado pelo contribuinte é confiscatória. Cuida-se do RE 736090, no qual se discute se a multa de 150% aplicada pelo Receita Federal possui efeito de confisco.
Em outras oportunidades, a Corte entendeu que, em se tratando de multa punitiva, o valor da multa não pode superar o valor do tributo, sob pena de violar-se o artigo 150, IV, da Constituição Federal. É que tal dispositivo veda que tributos possuam efeito de confisco. Após muita discussão, a doutrina e jurisprudência hodierna é assente no sentido que esta vedação também se aplica às multas tributárias.
Antes de tratarmos sobre o tema em comento, faz-se imperioso esclarecermos brevemente algumas conceituações. Devemos entender o que seja efeito de confisco para o direito tributário, bem como o que seja multa tributária. É o que se passa a fazer.
Efeito de confisco não é o confisco propriamente dito, mas algo que absorve exageradamente as riquezas do contribuinte. Neste sentido, o confisco seria o ato de o Estado tomar todo o patrimônio do contribuinte para si. O efeito de confisco, por seu turno, estaria presente quando o tributo ou a multa tivesse “incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma sensação de verdadeira punição”. [1]
Por sua vez, a multa é justamente o que o tributo está impedido de ser por expressa vedação do art. 3º do CTN: sanção por ato ilícito. Estamos com SABBAG, para quem “a multa não é tributo, mas sanção exigível perante o descumprimento de obrigação tributária, como nítida reação do Direito a um comportamento devido, e não realizado”. [2]
Pois bem. Em diversas oportunidades, o Supremo entendeu que multas aplicadas em patamar superior a 100% do valor do tributo é confiscatória. Da jurisprudência, dentre outras, colha-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III – Agravo regimental improvido. (RE 748257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013)
Ocorre que, mesmo tendo a Corte Suprema firmado entendimento de que multas aplicadas em patamar superior ao tributo devido é confiscatória, os Fiscos (federal, estadual e municipal) teimam em aplicar sanções desproporcionais e incabíveis. Um exemplo é justamente o que se discute no RE 736090, no qual o contribuinte recorre de multa de 150% aplicada pela Receita Federal e considerada válida pelo TRF da 4ª Região.
Data maxima venia, não merece prosperar o julgado do TRF da 4ª Região. Com efeito, os Fiscos têm abusado do seu poder e invertido valores na tentativa de arrecadar receitas. Nesta seara, SABBAG faz duras críticas, acompanhe:
“O questionamento se mostra oportuno, máxime se levarmos em conta que vivemos hoje uma realidade de cobrança de multas intimidativas pelos fiscos, que se sentem, em muitos casos, empolgados a substituir o tributo por essas prestações, fazendo com que o tributo seja travestido de multa, o que raia absurdo.”[2]
De fato, a multa tem a função de coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária, desestimulando a prática de ilícitos tributários. Mas, há de se ter ponderação, levando-se sempre em consideração a proporcionalidade a razoabilidade para aplicação de penalidades. Ora, sem contribuinte não há tributo. Sem tributo não há receita/verba para o Estado. Sem verba o Estado não sobrevive. Destarte, cabe ao Estado preservar as riquezas dos contribuintes e, consequentemente, sua própria fonte de riqueza.
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[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 8. ed. São Paulo: Método, 2014.
[2] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 247.
por Teógnis da Silva Leite
Teógnis da Silva Leite é estudante do 9° período do curso de direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás-PUC/GO. Foi estagiário no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no Ministério Publico Estadual de Goiás e no Ministério Público Federal em Goiás. Atualmente estagia no escritório Limiro Advogados.
Fonte: Justificar Direito
Fonte: Justificar Direito
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