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ICMS incide sobre custos de distribuição e transmissão

Em decisão unânime de hoje, 20/11, o 11º Grupo Cível do TJRS entendeu que é legal a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referentes aos custos de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica entregue a consumidor do mercado cativo.

Integram a clientela do mercado cativo os consumidores residenciais e as pequenas e médias empresas, cobrados das distribuidoras pela cadeia completa do sistema elétrico. Difere do outro modelo usado no Brasil, chamado livre. Por ele, grandes empresas têm liberdade de escolher seus fornecedores e compram a energia diretamente dos geradores.

Em ação chamada embargos infringentes, Novo Lar Centro Geriátrico e Assistência e Repouso, de Porto Alegre, contestava decisão anterior que permitiu a incidência do imposto sobre os itens, cobrada em conta de agosto de 2012, no valor de R$ 427,95, pela Companhia Estadual de Distribuição e Energia Elétrica (CEEE-D). Além da empresa, era réu o Estado do RS.

Segundo o autor do recurso, a lei define o valor cobrado sobre as operações que envolvem o consumo, o que não incluiria o uso das redes de transmissão e distribuição.

O voto da relatora do processo no 11º Grupo Cível, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, refutou o argumento. Segundo ela, é a complexidade do sistema elétrico que permite o seu funcionamento, fazendo a intermediação entre as usinas geradoras e o consumidor.

Explicou que a energia deve necessariamente passar pelas redes de transmissão e de distribuição, e que por óbvio, o custo da operação de circulação de energia elétrica entre a geração e a entrega na unidade consumidora não se resume ao valor da geração da energia.

Portanto, o preço da energia consumida é um todo indissociável que reflete, única e integralmente, o preço da operação final de entrega da mercadoria, disse a Desembargadora Maria Isabel, ao rejeitar os embargos infringentes e admitir a inclusão dos valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica na base de cálculo do ICMS.

Processo nº 70065950008

Fonte: TJRS via Mauro Negruni

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