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IPVA. Contribuinte com domicílio em mais de um estado da federação pode escolher onde quer recolher o imposto estadual.

Como se sabe, o proprietário de veículo automotor pratica o fato jurídico tributário do IPVA – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Em regra, o veículo automotor deve estar registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário.

Ocorre que o mundo é rico de situações que escapam à hipótese mais comum de a pessoa física possuir apenas um domicílio e/ou residência.

Entendemos que se o contribuinte possuir pluralidade de domicílios e/ou residências cabe a ele escolher onde quer registrar, licenciar e recolher o imposto estadual, pois o ordenamento jurídico brasileiro admite essa possibilidade (art. 120 CTB) denominada de elisão fiscal (planejamento tributário).

Isso porque o Código Civil estabelece que no caso da pessoa natural possuir uma pluralidade de residências, reputar-se-ão válidas quaisquer delas para efeito de domicílio.

Também é considerado domicílio o lugar onde a pessoa natural exerce profissão, e se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio.

Se por exemplo, o contribuinte tem domicílio e/ou residência tanto em Minas Gerais quanto no Espírito Santo, o registro do automóvel no município capixaba em detrimento do município mineiro é uma conduta totalmente legítima, de sorte que não poderia o Estado de Minas Gerais também exigir o imposto.

Outro exemplo: o contribuinte exerce a profissão de médico, dentista ou advogado em algum município de Minas Gerais, e também é produtor rural (plantio e comercialização de café, criação de gado de corte ou produção diária de leite) em sua fazenda no Estado do Espírito Santo. Nesse caso, também poderia escolher onde registrar o veículo e pagar o IPVA.

Portanto, o proprietário de veículo automotor que possui vários domicílios em Estados distintos, ora por viver alternadamente em diversas residências, ora por exercitar profissão em lugares diversos, pode escolher em qual deles deseja registrar o referido bem, sem que tal ato caracterize uma burla à legislação tributária.

Texto escrito por: STÉFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.  Especialista Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Mestrando em Direito Tributário pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo). Advogado sócio-fundador do escritório Vieira Machado & Ferreira Advogados Associados. www.vmfadvogados.com.br

Fonte: Direito Direto

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