Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. A tese, estabelecida na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás a impedir que o estado cobre imposto pela transferência de gado entre duas fazendas de um mesmo proprietário.
O pecuarista relatou que desenvolve atividades de manutenção de matrizes bovinas e cria bezerros em propriedades rurais, situadas em Goiás e no Tocantins. Em determinadas épocas do ano, ele transfere os animais entre as duas fazendas porque precisa usar o pasto para a atividade pecuária.
O fazendeiro impetrou o mandado de segurança ao alegar que o Fisco goiano está exigindo a emissão de nota fiscal, com o destaque e pagamento do valor referente ao ICMS, sob pena de não permitir o deslocamento do rebanho entre as propriedades rurais.
Em sua defesa, o estado argumentou que a circulação de mercadorias constitui fato gerador de ICMS. Mas o relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, avaliou que a movimentação do rebanho entre as fazendas do pecuarista não se trata de “transferência ‘jurídica’ dos bens, mas apenas ‘fática’”.
Olavo Junqueira ainda destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal “está pacificada, no sentido de que não há incidência do ICMS nos casos de transferências ‘físicas’ de bens entre estabelecimentos do mesmo proprietário”. O voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
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MS 298945-90.2015.8.09.0000
Fonte: ConJur
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