A ideia central deste artigo é disseminar a importância do cumprimento das obrigações fiscais acessórias. Nosso foco consiste em demonstrar a importância da acuidade dessas obrigações como meio que o Fisco possui de fiscalizar e controlar a ocorrência de condutas prescritas como hábeis de fazer incidir a norma de tributação. Não obstante, de maneira bastante objetiva, tentaremos indicar que a Administração Tributária, ao impor alguns deveres formais, pratica certos excessos e coloca em risco toda a sistemática do instituto. Por isso, a tentativa de demonstrar que a origem das chamadas “obrigações acessórias” deverá seguir os mesmos alcances atribuídos ao exercício da competência legislativa de criação de tributos, observando o processo legal de enunciação de cada ente competente, em sua função delegada pela Constituição Federal do Brasil.
FÁBRICA DE LEIS – Por sermos um dos países que mais produz leis, seja do ponto de vista legal ou infralegal, é crucial que haja atenção ao obedecer todo o nosso ordenamento jurídico, considerando ser esse um dos principais fatores do sistema jurisdicional, que é o conjunto de normas feitas sob o amparo dos princípios constitucionais. Com a vasta edição de medidas provisórias, portarias, atos declaratórios, decretos, enfim, torna-se quase que impossível ter total domínio e conhecimento do que é instituído diariamente. E o pior é que a ninguém cabe alegar desconhecimento das leis.
APLICAÇÃO DA LEGALIDADE – E é por esta razão que partimos da premissa de que as obrigações acessórias ou os deveres instrumentais, enquanto obrigações de fazer, não fazer ou consentir algo estão intimamente relacionadas ao implemento das normas jurídicas de tributação, sendo certas que, para a criação de tais obrigações, as regras constitucionais são as mesmas: deverá guardar respeito ao princípio da legalidade. No bojo deste contexto insere-se a questão das normas que tratam da observância no cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitas as empresas, independentemente do ramo de sua atividade. Acreditamos que, para a maioria dos doutrinadores, os excessos de tantas obrigações estão atrelados não só àquelas em que o contribuinte está obrigado a praticar, mas, principalmente, como parâmetro de tolerância do sujeito passivo à fiscalização. Fato é que as obrigações acessórias, na doutrina tributária, servem como instrumentos de caráter administrativo.
E MAIS “ACESSÓRIOS” – Outro aspecto a ser notado, e que muitas vezes dá margem a interpretações dúbias, é que a “acessoriedade” de que trata o Código Tributário Nacional (CTN) não pode ser confundida ou lida com a mesma aparência que lhe dá o Código Civil, pois a regra de que o acessório segue o principal não encontra amparo no CTN. Ou seja, a “acessoriedade” necessita ser vista de acordo com os fins que o próprio CTN proclama, que é o interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. Basta analisarmos os artigos 113, 122, 194 e 197 do CTN.
A propósito, este Código foi recepcionado como norma geral, porém com status de lei complementar em relação às obrigações acessórias. Não obstante, nem tudo o que prevê o CTN sobre tais obrigações deve ser considerado como norma geral, pois o sujeito passivo da obrigação acessória, do ponto de vista legal, não está muito bem definido, haja vista a redação do seu artigo 122 dar margem para outras indagações.
INTERAÇÃO SEGURA COM O CONTRIBUINTE – Na realidade, como dissemos em outras ocasiões, a função da obrigação acessória é municiar a administração dos órgãos públicos de elementos capazes de interagir online com o contribuinte, a fim de manter a segurança, o monitoramento e, principalmente, a fiscalização dos valores arrecadados junto ao erário. São mecanismos cada vez mais severos, inteligentes, modernos e apropriados para impedir a sonegação e a evasão tributária. Por essa razão, consultores externos e especialistas de empresas exercem uma atividade de extrema relevância na gestão dos seus negócios fiscais. Não só colaboram no cumprimento das obrigações acessórias, como também subsidiam e colaboram com a administração pública. Uma gestão eficaz na área fiscal demonstra estar adaptada aos inúmeros recursos de monitoramento que a Receita Federal possui. Basta constatar a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), composto pelos módulos Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) em domínio nacional. Todo esse sistema passou a exigir que os mecanismos atrelados às informações contábeis e fiscais estejam em conformidade com as regras pré-determinadas por aquele órgão.
SEM RESTRIÇÕES – É fato que a Receita Federal deve fiscalizar, e cabe ao contribuinte prestar informações. Porém, em hipótese alguma poderá o órgão público, ainda que involuntariamente, criar restrições ou proibições impostas às empresas como forma indireta de obrigá-las ao pagamento de determinado tributo. A exemplo disso, a forma como são impostas algumas obrigações acessórias acaba por qualificá-las como verdadeiras sanções políticas. Exemplos mais comuns que temos hoje são: a restrição ao contribuinte de renovação ou retirada de certidões de regularidade fiscal, a suspensão da inscrição estadual, a restrição do contribuinte inadimplente perante o CNPJ, etc. Referidas restrições podem causar verdadeiros embaraços ao desenvolvimento regular das empresas, podendo estas, na medida em que se sentirem prejudicadas, recorrer ao Poder Judiciário. Fato é que a Receita Federal do Brasil (RFB) está cada vez mais preparada para auditar os contribuintes sem a necessidade de estar “fisicamente” nas empresas. A auditoria informatizada será a fonte do auditor fiscal a partir de 2015, uma vez que praticamente todas as informações necessárias já estarão na sua base de dados. No passado iniciou-se o processo por meio da NFe, passando pelo SPED Fiscal, SPED Contábil, EFD Contribuições, e agora teremos o E-LALUR e EFD Social (contribuições trabalhistas).
GRAÇAS À TECNOLOGIA – Outro avanço foi a unificação da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), formando a Receita Federal do Brasil, o que acabou ocasionando a implantação de uma única certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional. Tais controles informatizados estão ganhando cada vez mais importância e se tornando uma ferramenta essencial para fazer frente à tecnologia utilizada pela Receita. Não basta ter apenas um Enterprise Resource Planning (ERP), é preciso estruturar as informações, fortalecer os controles para que sejam previamente validados os dados disponibilizados à Receita já a partir de 2015. Isso contribuirá para evitar autuações fiscais e desgastes em processos administrativos e judiciais, os quais trazem elevados custos para o negócio.
Por José Osvaldo Bozzo
Fonte: Jornal Cana via José Adriano
Comentários
Postar um comentário
Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.