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Tributação de ‘Data Center’ no exterior

Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2014, em 15.08, a Receita Federal do Brasil – RFB passou a exigir o IRRF, a CIDE-Royalties, o PIS – Importação e a COFINS – Importação, sobre os valores pagos a pessoas no exterior em contrapartida à disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados.
De acordo com a interpretação realizada pela RFB a disponibilização dessa infraestrutura é caracterizada como serviço, e não locação de bem móvel que somente seria tributado pelo IRRF.
Serviço é obrigação de fazer. De outro lado, a locação é caracterizada como a obrigação de entregar um bem a um terceiro, por tempo determinado, mediante remuneração. Seguindo esse entendimento, o STF editou a Súmula Vinculante nº 31, para declarar inconstitucional a exigência do ISS sobre a locação de bens móveis.
No caso do “data center” o núcleo da atividade é a locação, não caracterizada como serviço. Por esse motivo, entendemos que os contribuintes podem questionar a ilegítima cobrança da CIDE-Royalties, do PIS – Importação e da COFINS – Importação no judiciário.
Caio César Morato
Mariana Zechin Rosauro
André Martins de
ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS

Fonte: Notícias Fiscais

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