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Empresa perde prazo recursal por não observar limite de páginas aceitas pelo sistema E-Doc

Por não observar a restrição técnica do sistema de peticionamento eletrônico (E-Doc) referente ao número de páginas, a Expresso Flecha de Prata Ltda. acabou perdendo o prazo da interposição do recurso. A empresa insistia na regularidade do recurso, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento. O recurso foi interposto no curso da ação de um motorista de caminhão.
O fato ocorreu quando a empresa interpôs recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), por meio do e-Doc, no último dia do prazo recursal, sem observar que o número de páginas do recurso excedia a limitação do sistema e, por isso, o documento foi rejeitado. Assim, quando a empresa interpôs novo recurso, em papel, ele estava intempestivo, ou seja, havia se esgotado o prazo.
Segundo o Tribunal Regional, na necessidade de petição extensa, que supera a limitação do número de páginas aceitas pelo peticionamento eletrônico, como no caso, o meio adequado é protocolo físico do documento. Mas a empresa não se atentou para isso nem comunicou qualquer dificuldade ou problema técnico relativo ao grande volume ou à ilegibilidade das peças.
O relator do agravo de instrumento, ministro Fernando Eizo Ono, ressaltou que o peticionamento por meio do E-Doc é facultativo. Ao utilizá-lo, a empresa "aceitou todas as condições previstas para a adesão do serviço, dentre elas a de observar o formato eletrônico estabelecido para o envio de petições". É o entendimento da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que atribui ao usuário a responsabilidade pela edição da petição e anexos "em conformidade com as restrições imposta pelo serviço". A decisão foi por maioria.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST via juraniomonteiro.com

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