Pular para o conteúdo principal

Oportunidade de resolver pendências tributárias: Goiás abre adesões ao Regulariza

O Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás, o Regulariza, criado pela lei 18.459, publicada no suplemento do Diário Oficial do Estado na segunda-feira (5), já funciona na Secretaria da Fazenda. O programa divide os créditos tributários em dois grupos: os inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2007 e os que têm dívidas contraídas até o dia 31 de dezembro de 2013, com prazos e descontos distintos.

O secretário José Taveira apresentou e defendeu o Regulariza ontem (terça-feira) em reunião com contribuintes e contadores em reunião em Catalão, no auditório da Associação Comercial e Industrial local. No encontro estava o prefeito Jardel Sebba e várias lideranças empresariais. Outras visitas serão realizadas pelo secretário ao interior para divulgar o programa.

Ao falar em Catalão, José Taveira disse que este é um programa muito abrangente, que deve garantir que, nos próximos anos, a Sefaz não precise realizar programas de recuperação anuais, o que filosoficamente falando, não é uma prática justa com empresários que pagam seus impostos e tributos em dia”, afirmou.

Na primeira fase do programa, que se estende até 31 de outubro, devem ser quitadas as dívidas de empresas com débitos constituídos até 31 de dezembro de 2013. A partir de novembro, o programa se tornará permanente, atingindo dívidas inscritas na Justiça até 31 de dezembro de 2007.  “A existência de débitos com a fazenda estadual constitui obstáculo à atividade empresarial, afetando, inclusive, a competitividade do empresário”, destaca Taveira, em relação aos débitos da dívida ativa.

O Regulariza concederá redução nos valores das multas, juros e atualização monetária, permissão para pagamento à vista ou parceladamente e permissão para que o sujeito passivo liquide parte de seu débito com a utilização de crédito de ICMS acumulado em sua escrita fiscal ou recebido em transferência. A liquidação por meio de crédito acumulado está sujeita ao pagamento à vista de 30% do valor do crédito tributário favorecido. 

O parcelamento para os contribuintes inscritos na dívida ativa até 2007 poderá ser feito em até 120 meses, ou seja dez anos. Para os demais contribuintes- com dívida de ICMS até dezembro do ano passado- o prazo é menor, de 60 meses, ou seja, cinco anos. O programa permite ainda a concessão da remissão total da dívida ativa se ela for igual ou inferior a R$ 11.330,89, após os descontos permitidos. Haverá ainda remissão parcial de 70% para dívida até R$ 30 mil, e de 40%, para dívida que não ultrapasse o valor de R$ 50 mil. A adesão do contribuinte ao programa deverá ocorrer até 31 de outubro para os que não estão inscritos na Justiça. Para os demais, não há prazo estipulado.

Descontos - Para os contribuintes inscritos na dívida ativa até dezembro de 2007, os descontos vão de 100% a 50% para as multas e juros de mora e de 70% a 35% para a atualização monetária, dependendo do número de parcelas a serem pagas. Para os demais créditos tributários, vencidos até dezembro de 2013, os descontos variam de 100% a 40% para as multas e juros de mora e de 50% a 10% para a atualização monetária. Para usufruir o desconto na atualização monetária o contribuinte deve fazer o pagamento em até 12 parcelas.

O programa prevê ainda que, quanto maior for o valor da primeira parcela, maior será o desconto a ser dado. O contribuinte poderá ainda renegociar o débito após sua adesão ao programa para aumentar as parcelas ou fazer pagamento à vista.

O Regulariza abrange o crédito tributário ajuizado, objeto de parcelamento, decorrente da aplicação de pena pecuniária, constituído por meio de ação fiscal, durante a vigência da lei, o crédito tributário não constituído, mas confessado espontaneamente, e com representação fiscal para fins penais, ainda não recebida pelo Judiciário.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00. O vencimento das parcelas será no dia 25 de cada mês.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...