A sociedade em conta de participação (SCP) é um tipo societário peculiar, assemelhado a um contrato de investimento. Uma de suas principais características é o sigilo, uma vez que a SCP não adquire personalidade jurídica, ainda que seu ato constitutivo seja levado a registro. Tal tipo societário não tem denominação ou firma, nem se revela perante terceiros.
A SCP possui duas categorias de sócio: o ostensivo, que pratica todos os atos da sociedade em nome próprio e se responsabiliza de forma exclusiva perante terceiros, e o sócio participante (ou oculto), que se obriga tão somente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato, não aparecendo para terceiros.
A utilidade da SCP é possibilitar o emprego de capital em determinada operação com agilidade, dada a ausência de burocracia para sua constituição, bem como o fato de resguardar sigilo ao investidor e limitar sua responsabilidade. A despeito da ausência de burocracia característica da SCP, a Receita Federal tem incorrido em contradições que violam os f ins das contas de participação.
A edição da Instrução Normativa nº 1.470 burocratizou a constituição desse tipo societário
No que diz respeito aos aspectos tributários das SCP, o Decreto nº 2.303, de 1986, as equiparou às pessoas jurídicas para os efeitos da legislação do Imposto de Renda. Nessa linha, foi editada a Instrução Normativa (IN) nº 179, de 1987, que estabeleceu a responsabilidade do sócio ostensivo pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela SCP. Havia menção expressa de que não seria exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
Mesmo com a edição da IN nº 27, de 1998, que substituiu o CGC pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), foi mantido o entendimento de que não era obrigatória a inscrição da SCP no CNPJ. Contudo, esse cenário se alterou em 2011, quando da edição da IN nº 1.183, que previa, em seu artigo 4º, que todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estariam obrigadas a inscrever seus estabelecimentos no CNPJ.
Tendo em vista a equiparação das SCP às pessoas jurídicas para fins da legislação do Imposto de Renda, bem como a exoneração expressa da obrigação de inscrição da SCP no CGC, constantes do Decreto nº 2.303, de 1986, a regra introduzida pela IN nº 1.183, de 2011, suscitou dúvida quanto à obrigatoriedade da inscrição da SCP – uma sociedade despersonificada – no CNPJ.
Tal dúvida foi objeto da Solução de Consulta da RFB nº 121, de 27 de maio. Com base no critério da especificidade, a Receita Federal sustentou que, pelo fato de o item 4 da IN nº 179, de 1987, ser mais específico que o artigo 4º da IN nº 1.183, de 2011, a instrução normativa de 1987 seria melhor aplicável à hipótese da consulta, pois disciplinava de forma técnica e direta a matéria, de modo que a SCP não necessitava se inscrever no CNPJ.
Aparentemente, o problema estava resolvido. Todavia, menos de uma semana após a divulgação da referida solução de consulta, sob alegação da necessidade de conhecer a apuração dos resultados de cada SCP dissociada do sócio ostensivo, a Receita Federal expediu a IN nº 1.470, que revogou as instruções normativas nº 179 e nº 1.183, tornando obrigatória a inscrição da SCP no CNPJ. A Receita Federal, portanto, acabou incorrendo em atecnia e violação, por via transversa, de uma das características fundamentais da SCP: o sigilo do sócio participante.
A atecnia consiste na exigência de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica de uma sociedade que, por definição legal, não adquire personalidade jurídica. Além disso, a obrigação de inscrição de SCP no CNPJ gera o risco de responsabilização dos sócios participantes – que devem responder somente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato – perante terceiros.
Ainda que previsto no artigo 5º, X e XII da Constituição Federal, o sigilo não possui caráter absoluto. Autorizam a quebra do sigilo fiscal, desde que obedecidas as exigências legais, o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 105, de 2001, inclusive na hipótese de “requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça”.
Assim, vislumbra-se o risco de autoridade judiciária, em aplicação incorreta do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (o que pode ocorrer, por exemplo, na da Justiça do Trabalho), buscar a quebra do sigilo fiscal de SCP para fins de responsabilização do sócio participante por obrigações de responsabilidade do sócio ostensivo, quando este não possuir meios para adimpli-la.
Em suma, a edição da IN nº 1.470, além de gerar o risco de responsabilização irregular do sócio participante de SCP, burocratizou a constituição de um tipo societário que é tradicionalmente simplificado.
Impõe-se, portanto, a edição de nova instrução pela Receita Federal para fins de corrigir as imprecisões da IN nº 1.470 no que diz respeito às SCP, sob pena de condenar ao desuso esse tipo societário tão importante para um mercado dinâmico, justo num momento em que o país não pode abrir mão de instrumentos para aquecer sua economia.
Por Carlos Martins Neto
Carlos Martins Neto é sócio de Moreira Menezes, Martins, Miranda Advogados
Fonte: Valor Econômico via Tributo e Direito
Comentários
Postar um comentário
Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.