Embargos à Execução Fiscal podem ser processados e julgados independentemente da formalização de garantia. Essa foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em Agravo de Instrumento em observância às novas disposições do Código de Processo Civil, trazidas pela Lei 11.382/2006.
Para o advogado tributarista André Luiz de Oliveira, responsável pela defesa da ação, trata-se de decisão inovadora no TJ-SP, que até então sequer admitia a interposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia.
“É um entendimento emblemático no Tribunal de Justiça paulista, que reconheceu não ser necessário ofertar garantia para interpor Embargos à Execução. Esse é um tema que interessa muito as empresas que estão sendo obrigadas a ofertar garantia ou ter bens penhorados em quantia vultuosas e sobre valores que, na verdade, não são devidos”, analisa o advogado.
No caso em questão, uma empresa detentora de benefício fiscal em Goiás foi autuada pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo em R$ 38 milhões, pois o órgão paulista não reconhece essas isenções tributárias.
A companhia então opôs embargos à Execução Fiscal, requerendo que os mesmos fossem recebidos sem a apresentação de garantia. O estado de São Paulo não aceitou e requereu o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada. O juiz de primeira instância negou o pedido da empresa, determinando que ela apresentasse garantia para que os embargos fossem processados.
De acordo com Oliveira, o pedido foi reiterado, tendo em vista diversos fatores, entre eles: a iminência de solução política da questão da guerra fiscal; a impossibilidade de apresentar garantia de tal quantia (no caso, os R$ 38 milhões), valor superior à própria empresa; mudança do artigo 736 e 739-A do CPC, que deixaram de exigir a apresentação de garantia para a interposição dos embargos e acabaram com o efeito suspensivo nessas medidas. Mesmo assim, o pedido mais uma vez foi negado.
Diante disso, a empresa interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão, com pedido de efeito suspensivo ativo. Na decisão do recurso, o relator, Antônio Celso Aguilar Cortez, concedeu parcialmente o efeito suspensivo e determinou que os embargos à Execução Fiscal fossem processados e julgados independentemente da formalização de garantia.
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