Em novembro de 2014 o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.060.210-SC), completa seu segundo ano desde a sua prolação, e merece comemoração ao albergar a justa segurança jurídica às empresas de arrendamento mercantil que haviam mitigado ou até interrompido suas operações na modalidade leasing financeiro ante a inobservância do regramento legal por centenas de municípios insuflados por tese aventureira comercializada por vulpinas bancas privadas de advogados visando alçar cifras milionárias a título de honorários advocatícios a partir do erário público.
Embora a Corte Cidadã tenha prestigiado o rigor técnico e não se rendido aos argumentos falaciosos, apelativos e ilegais de alguns municípios, as empresas de leasing ainda não retomaram suas operações, certamente por ainda não se sentirem suficientemente seguras, ao menos enquanto o inconformismo sistemático manifestado em recursos carentes de fundamentos técnicos não for refreado com o expresso reconhecimento de abuso do direito recursal.
Após o julgamento do recurso paradigmático que consagrou a interpretação do texto infraconstitucional que disciplina o local da prestação de serviços, ainda se observa o manejo de recursos extraordinários de municípios que não trazem qualquer fresta de argumentação técnico-jurídica e, pior, em clara tentativa oblíqua de deturpar os efeitos do julgamento proferido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RREE 547.245 e 592.905, da relatoria do ministro Eros Grau (DJ: 04/03/2010).
É assente que o STF pronunciou que o contrato de leasing financeiro não se confunde com a venda do bem ou com sua disponibilização ao tomador, tendo como cerne o financiamento feito pelas empresas de leasing. E, sob os auspícios de seu desiderato institucional, posteriormente, o STJ sedimentou posicionamento repetitivo respeitando as raias do tema constitucional delineado pelo STF, especificando que a venda e a disponibilização do veículo, isto é, as etapas auxiliares que se cingem à intermediação do contrato, ocorrem nos municípios ora insurgentes, ao passo que a concessão do financiamento que nucleia o contrato de leasing é feita única e especialmente nos municípios onde estão os estabelecimentos sedes prestadores de ditas empresas.
Nos tais recursos voltados ao STF, impregnados de argumentos ad terrorem, algumas municipalidades buscam “corrigir” o curso de equivocada e arriscada prática governamental fiscalizatória ao longo de anos sobre item da lista de serviços que não é de sua competência, ou seja, diverso daquele que o legislador federal lhes reservou.
O STJ analisou minuciosamente toda a intrincada questão e bem observou que o serviço de intermediação do contrato de arrendamento mercantil (item 10.04 da lista anexa da LC 116/2003) ocorrido efetivamente nos territórios dos ora inconformados municípios, não se confunde, em absoluto, com o próprio serviço de leasing financeiro que foi objeto do julgamento (item 15.09 da mesma lista), ocorrido nos estabelecimentos sedes prestadores das instituições.
Daí que o rigoroso amparo interpretativo que toda a questão sofreu em julgamentos proferidos pelo STF e o STJ, em consonância com o legislador complementar, prestigia as regras e a divisão técnico-jurídica dos serviços, esclarecendo e mitigando as famigeradas disputas entre municípios, historicamente conhecidas de longa data.
Não é demais registrar que os dois sucessivos embargos de declaração opostos pelas municipalidades irresignadas em face do acórdão proferido no REsp 1.060.210-SC foram pautados eminentemente em apelos sociais apegados em argumentos inverídicos, justiça tributária e deficiência orçamentária municipal, sendo veementemente rechaçados pelo STJ diante da matéria técnica e exaustivamente esclarecida no julgamento.
Agora, o inconformismo dos renitentes municípios que tenta movimentar o STF está baseado em linhas gerais nas mesmas considerações de repartição tributária, bem meuip como que supostamente o STJ teria “legislado” e criado novo item de serviço na lista legal, a tentar comprovar assim afronta constitucional.
Os apelos extremos merecem rechaço liminar, sem incursão meritória, pois estruturados — à repetição — em matérias de ordem apelativa e social que se dissociam do rigor técnico-jurídico, ademais de que a eventual análise das pretensas questões constitucionais alardeadas é dependente de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) e necessariamente da legislação infraconstitucional que é a única que rege o aspecto espacial do ISSQN (local da prestação: artigo 12, “a”, Decreto-lei 406/68, e artigos 3º, 4º, todos da Lei Complementar 116/2003), o que inviabilizam os extraordinários, conforme posição já sedimentada no STF em casos análogos sobre questionamentos de ISSQN.
Ademais, qualquer hipotética incursão meritória nos ditos recursos, necessariamente atrairá sua negativa de provimento, em observância ao julgamento proferido pelo STF no RREE 547.245 e 592.905, que balizou o aspecto conceitual que caracteriza o serviço (financiamento é o núcleo essencial do serviço prestado no leasing) e, portanto, a sua incidência tributária, bem como, ao resultado promanado do STJ no REsp 1.060.210-SC, que, obedecida a mencionada diretriz constitucional, definiu o local da prestação do imposto no contrato de leasing (item 15.09) como sendo no estabelecimento prestador sede da empresa onde se dá o cerne do serviço, ressaltando que nos municípios onde não se verifica o núcleo essencial do serviço (etapas auxiliares) se observa a intermediação do contrato de leasing(item 10.04).
Além disso, os recursos que procrastinam a definitividade são de iniciativa protelatória e violam a norma proibitiva inserta no artigo 557, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, desatenção séria e danosa ao dever de lealdade processual, até porque recursos como estes roubam à corte, já notoriamente sobrecarregada, tempo precioso para cuidar de decisões que realmente afrontem a Carta Maior. A litigância de má-fé não é ofensiva apenas à parte adversa, mas também à dignidade do tribunal e à alta função pública do processo.
A sistemática processual contemporânea tem o escopo de trazer a segurança e efetividade às decisões consagradas, mormente pelo STJ, segundo o disposto no artigo 543-C, do CPC, implementando também com e para salvaguardar este objetivo. Assim, por óbvio, os julgamentos decorrentes da sistemática dos repetitivos não podem ser submetidos ao crivo de validação da corte do Supremo Tribunal Federal, sob pena de dilargar o espectro de competência da Corte Constitucional, desvirtuar a finalidade da lei da representação da controvérsia e, sobretudo, anular a autoridade da decisão prolatada, após anos de análises, manifestações e debates, pelo STJ.
A sistemática processual de representação de controvérsias foi engendrada a fim de evitar disputas como a que se acompanha de longa data e que aguarda seu angustiante fim após o julgamento definitivo do recurso repetitivo por unanimidade de votos. Ainda, a demora na sedimentação da decisão enfraquece o arrendamento mercantil na modalidade de leasing financeiro, importante instrumento de fomento econômico.
Como operadores do Direito, aguardamos ansiosos o desfecho definitivo e, sobretudo, técnico-jurídico da questão, agora submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, nas mãos do ilustre ministro Dipp do STJ, poderia ter ceifado de plano a ânsia inconformada e protelatória municipal, inadmitindo os recursos extraordinários que desafiam a autoridade das decisões da corte do STJ, principalmente após o STF ter expressamente esclarecido e se posicionado que o local da prestação de serviços deve ser dirimida e interpretada conforme lei infraconstitucional, cuja competência é exclusiva e definitiva da Corte do STJ.
Por Adriana Serrano Cavassani e Silvio Osmar Martins Junior
Fonte: Consultor Jurídico via Portal FTM
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