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Valor de venda ou receita auferida?

Mauro Negruni, Diretor de Conhecimento e Tecnologia da
Decision IT e membro do Grupo de empresas participantes
dos projetos piloto do SPED
Ao estabelecer que as contribuições sociais (especificamente PIS e COFINS) incidem sobre a receita auferida independentemente de classificação contábil ou denominação através das Leis 10.833/03 e 10.637/02, os legisladores disseram que o valor da mercadoria constante no documento fiscal tornou-se secundário para apuração desses tributos.

Repare que no caso das contribuições sociais não importa o valor da venda, como é estabelecido no caso das legislações estaduais quanto ao ICMS, por exemplo. No caso do ICMS, o valor está estampado no documento fiscal (em XML por ocasião da NFe ou NFC-e) e ele será levado à base de incidência do tributo estadual, conforme a legislação vigente na totalidade ou com reduções ou não tributação (nos casos de isenções ou substituição tributária, diferimento, etc).

Por outro lado, a situação das contribuições sociais é distinto já que o legislador optou por tributar a receita auferida, por exemplo da venda de bens – uma das formas de auferir receitas – e não propriamente a operação de venda da mercadoria. Ao mais desavisado, pode parecer que as operações sejam idênticas. E na grande maioria dos casos é. Todavia em casos específicos poderão apresentar valores distintos.

Tomemos como exemplo uma venda a crédito ao consumidor acrescida de juros ou acréscimos financeiros, neste caso, pouco importa a denominação (como visto acima). O valor a ser declarado no livro digital da EFD FISCAL (ICMS/IPI) será o valor de venda do bem e o valor do acréscimo destacado no documento fiscal –  que terá essa informação destacada em campo próprio.

Esta mesma operação na EFD Contribuições no campo valor do item terá escriturado o valor do bem, aumentado pelo valor dos acréscimos aplicados e cobrados do consumidor. Ou seja, na EFD Contribuições será declarado o valor da receita auferida (bem e acréscimos). Da mesma forma se houvesse desconto incondicional na operação.

Recomendo a leitura de trecho de um despacho que reproduzo abaixo de forma a exemplificar a visão, inclusive do judiciário, sobre o tema:

STJ – PIS E COFINS
Incidência sobre os encargos financeiros cobrados nas vendas a prazo.
….. interposto por determinada sociedade anônima contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, no qual restara decidido que “a receita decorrente dos juros cobrados nas vendas a prazo não são alcançadas pela redução a zero da alíquota do PIS/COFINS, prevista no Decreto 5.442/05”. Em suas razões, a recorrente apontava violação dos Decretos nº 5.164/04 (art. 1º) e nº 5.442/05 (art. 1º), que regulamentaram o benefício fiscal previsto no art. 27 da Lei nº 10.865/04, e do art. 373 do Decreto nº 3.000/99, sob a alegação de que os encargos financeiros (juros) percebidos nas vendas a prazo “são adicionados ao valor da operação em razão do credor ficar privado do seu capital”, ou seja, equivalem a receitas financeiras, de sorte que sobre tais valores deve incidir a alíquota zero para fins de tributação da contribuição para o PIS e da COFINS.
Da leitura dos dispositivos legais tidos por violados, o relator da matéria, Ministro Benedito Gonçalves, ratificou o entendimento do Tribunal hostilizado no sentido de que os encargos cobrados nas vendas a prazo não se equiparam às receitas financeiras de que tratam os Decretos nº 5.164/04 e nº 5.442/05, sujeitando-se, pois, à tributação ordinária do PIS e da Cofins.
Em suas considerações, o Ministro asseverou que:
1) a diferença de preço decorrente da venda aprazada é fruto de ajuste prévio para fins de realização do negócio jurídico, integrando, assim, o preço final da mercadoria, de modo que “não há falar em juros, quer compensatórios, que pressupõem remuneração de capital, quer moratórios, que pressupõem atraso no cumprimento de obrigação”;
2) o argumento de que tais encargos “são adicionados ao valor da operação em razão do credor ficar privado do seu capital” não desvirtuam o negócio firmado; e o fato de a recorrente denominar esse acréscimo de juros ou de encargos financeiros é prescindível para fins de tributação, porquanto o importante é a essência do negócio jurídico existente à luz do Direito Privado; e
3) o caput do art. 27 da Lei nº 10.865/04, cujo § 2º é regulado pelos decretos retrocitados, autoriza o desconto de crédito relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos – “em uma interpretação sistemática, tem-se que receitas financeiras referidas no parágrafo segundo são da mesma natureza daquelas despesas referidas no caput, que, como visto, restringem-se a empréstimos e financiamentos. Essa atividade, no entanto, constitui o objeto social dos lojistas, não sendo possível conceber para fins tributários que essas pessoas jurídicas possam obter receitas financeiras típicas de operações realizadas junto a instituições financeiras”.
Destarte, em sessão realizada em 22/6/10, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para negar provimento ao recurso em epígrafe.

Assim, como a EFD Contribuições tem como seu intuito escriturar as operações e exige que o valor das receitas auferidas esteja em acordo com os blocos de apuração (bloco M), o valores sumarizados deverão coincidir com os escriturados nos demais blocos, especialmente no caso do bloco C, onde são assentados os lançamentos das operações representativas de receitas de venda de mercadorias.

Cabe salientar que no Guia Prático da EFD Contribuições está a orientação que gera a dúvida quanto ao valor a ser apresentado como valor do item (VL_ITEM):

“2. Todavia, a EFD-Contribuições permite a escrituração alternativa, por opção da pessoa jurídica, das operações de vendas, compras e/ou devoluções por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com base nos registros C100, C110, C120 e C170. Neste caso, a empresa optante por escriturar a EFD-Contribuições, na visão de documento, deve utilizar o leiaute destes registros constante nas especificações técnicas de geração da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI);”

Mantendo-se sempre a cautela de ler e entender o sentido da legislação, percebe-se claramente que a orientação trata apenas do leiaute e das regras de preenchimento dos campos quanto aos quesitos técnicos, todavia faço aqui o papel de esclarecer aos leitores deste blog www.mauronegruni.com.br os quais me dão o privilégio de contar com a vossa atenção.

Por Mauro Negruni

* Mauro Negruni é Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT e membro do Grupo de empresas participantes dos projetos piloto do SPED

- Artigo produzido com a colaboração de Jonathan Oliveira, Supervisor Nacional da EFD Contribuições

Fonte: Decision IT via Mauro Negruni

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