Pular para o conteúdo principal

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado

OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS

Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões.

Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei.

Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio de parte da receita pública, a sonegação é um desvio ainda mais grave, na medida em que o dinheiro sequer chega aos cofres públicos. Aqui me refiro à sonegação dos impostos indiretos embutidos no preço dos bens e serviços pagos pelo consumidor. No mais, esses d2 crimes sociais igualam-se, porque ambos sangram os cofres públicos e reduzem drasticamente a possibilidade de nos constituirmos como um país socialmente justo.

Se ao menos existe um caminho traçado para controlar os níveis de corrupção, a sua parente colateral segue desprezada na estratégia de ação estatal. Para resolver essa questão, destaco ao menos duas alternativas, entre muitas outras possíveis e necessárias:

1. A extinção da punibilidade ao sonegador mediante o pagamento do tributo sonegado (esse privilégio, contido na Lei Federal nº 9.430/1996, serve de estímulo à sonegação, na medida em que atribui como pena máxima o pagamento do tributo sonegado).
2. Aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 186/2007, que prevê a edição da Lei Orgânica Nacional das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as conferem autonomia administrativa, financeira e funcional.

As autoridades tributárias não atuam em nome de governos, mas da sociedade, e, por desenvolverem atividade medular entre o interesse público e o privado, carecem de prerrogativas que lhes assegurem proteção contra eventuais pressões e conveniências dos agentes políticos.

A mesma imparcialidade e autonomia que se requer de um promotor ou de um juiz no exercício de suas funções, exige-se de uma autoridade tributária, razão pela qual não se justificam as condições institucionais, funcionais e materiais diferentes entre essas carreiras.

Charles Alcantara
Auditor-Fiscal de Receitas do Estado do Pará e presidente da Fenafisco (Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital)

Fonte: Poder 360

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

SAT-CF-e: SEFAZ/SP muda sistema para a emissão de nota fiscal a partir de julho

O Emissor de Cupom Fiscal, aquela maquininha usada pelos lojistas para emitir a nota fiscal para o consumidor, em papel amarelo, vai, gradualmente, sair do comércio paulista. A partir do dia 1º de julho deste ano, cerca de 8 mil postos de gasolina e todos os comerciantes que possuem o equipamento com mais de cinco anos de uso serão obrigados a utilizar o chamado Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-CF-e), instalado em nova maquininha. A substituição é muito mais do que uma simples troca de equipamentos. O novo sistema vai permitir que a Secretaria da Fazenda paulista acompanhe diariamente a venda de uma loja, o que, para o fisco, é também uma forma de inibir a sonegação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O SAT-CF-e nada mais é do que um equipamento homologado pelo fisco capaz de transmitir a informação de venda da loja para a Secretaria da Fazenda sem a necessidade de o lojista intervir ou formatar arquivos, como ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...