No dia 12 de junho, ao publicar no Portal do SPED orientação sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD e ECF para Imunes e Isentas, a RFB gerou uma polêmica ao definir:
"Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários".
Ora, ao limitar a obrigatoriedade de entrega para as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, a orientação acabou contradizendo a interpretação já existente no mercado de que a obrigatoriedade alcançaria, por exemplo, a contribuição de 1% de PIS sobre a Folha de Pagamento, geralmente recolhida pelas entidades isentas e imunes.
Assim, através da Solução de Consulta nº 168 - Cosit de 22 de junho de 2015, a RFB esclareceu o assunto, definindo a obrigatoriedade como segue:
"As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (incluindo-se o valor da contribuição incidente sobre a folha de salários), da Cofins e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso."
Logo, quem deixou de apresentar a ECD até 30.06 observando apenas a interpretação do Portal SPED, recomendamos entregar assim que possível para evitar maiores transtornos.
Por professor Tiago Nascimento Borges
"Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários".
Ora, ao limitar a obrigatoriedade de entrega para as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, a orientação acabou contradizendo a interpretação já existente no mercado de que a obrigatoriedade alcançaria, por exemplo, a contribuição de 1% de PIS sobre a Folha de Pagamento, geralmente recolhida pelas entidades isentas e imunes.
Assim, através da Solução de Consulta nº 168 - Cosit de 22 de junho de 2015, a RFB esclareceu o assunto, definindo a obrigatoriedade como segue:
"As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (incluindo-se o valor da contribuição incidente sobre a folha de salários), da Cofins e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso."
Logo, quem deixou de apresentar a ECD até 30.06 observando apenas a interpretação do Portal SPED, recomendamos entregar assim que possível para evitar maiores transtornos.
Por professor Tiago Nascimento Borges
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.