O Estado de São Paulo regulamentou a cobrança do ICMS no comércio eletrônico interestadual – e outras operações com destino a consumidor final em outra região -, que passa a valer a partir de 1º de janeiro do ano que vem. A Lei nº 15.856, publicada na sexta-feira, incorporou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87, que criou regras para a repartição do ICMS do e-commerce.
Apesar da norma, ainda há dúvidas práticas quanto à forma de recolhimento do imposto.
“Ainda não se sabe como as empresas vão operacionalizar a nova sistemática. E se o saldo credor de ICMS poderá ser usado, normalmente, para o pagamento dessas alíquotas”, afirma o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados.
Na época da edição da emenda, o coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), José Barroso Tostes Neto, informou que após a regulamentação pelos Estados, o Confaz iria editar um convênio sobre a questão. Como adiantou ao Valor na ocasião, o sistema deverá ser semelhante ao regime de substituição tributária do ICMS.
“Pioneiro, São Paulo regulamentou que os contribuintes remetentes devem recolher o diferencial para o Estado de destino. Faltou dizer por meio de qual documento será feito o recolhimento, o que deve ser editado por meio de convênio do Confaz”, afirma o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária. Jabour acredita que isso deverá ser feito pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), usada na aplicação da substituição tributária.
Procurado, o Confaz não se manifestou. Por nota, a Secretaria da Fazenda de São Paulo disse apenas que “os Estados aguardam os entendimentos no Confaz para a celebração de convênio sobre a matéria”.
A grande incerteza das empresas, após a publicação da EC, era a partir de quando teriam que aplicar as novas regras. Em São Paulo, já é oficial que isso ocorrerá a partir de 1º de janeiro do ano que vem. “Porém, as empresas ainda não sabem como vão implementar isso. Não está claro como será feito o recolhimento e o uso de créditos do ICMS referentes a esse tipo de operação, que envolve dois Estados ao mesmo tempo”, diz o advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara Advogados.
Segundo a Lei nº 15.856, a alíquota do imposto será de 12% nas operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados do Sul e Sudeste. E de 7%, quando o destinatário estiver nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Espírito Santo.
Além disso, quando o produto vem de outro Estado para São Paulo, caberá ao remetente recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Em 2016, aquele que encaminhar a mercadoria deverá pagar 40% da diferença e em 2017, 60%. Já em 2018, o percentual será de 80%; e 100% a partir de 2019.
No caso de operações que destinarem bens de São Paulo a outro Estado, o remetente recolherá para o Fisco paulista, até 2018, além do ICMS interestadual, parte da diferença entre a alíquota interestadual e a interna do Estado destinatário. Em 2016, 60%; em 2017, 40% e, em 2018, 20%.
Fonte: Valor Econômico – Laura Ignacio – De São Paulo via SPED News
Faltando 2 meses para entrar em vigor ainda tenho muitas dúvidas em relação à esta Emenda
ResponderExcluiro diferencial será destacado na nota quando o cliente for não contribuinte, já que neste caso o responsável pelo recolhimento é o emitente da nf-e?
quando houver Protocolo de ST entre os Estado deverei levar em consideração somente os itens constantes no Protocolo ou todos os itens entraram no diferencial?
como você disse acima, qual será a forma do recolhimento, será GNRE ou outro documento especifico?
será um começo de ano complicado!!