De acordo com a Constituição, o princípio da não cumulatividade não se aplica ao PIS e à Cofins. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que negou a uma empresa alimentícia suspensão da exigência dos créditos tributários sobre os valores de frete pagos no momento da aquisição da matéria-prima (arroz com casca a granel) e a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos dez anos.
Na argumentação, o autor sustentava que a definição trazida pela Instrução Normativa 404/2004, da Receita Federal, impõe violação aos preceitos constitucionais por inobservância ao princípio da não cumulatividade previsto no artigo 195, da Constituição Federal. Alegou também que o valor do frete para aquisição de matéria-prima enquadra-se como insumo por fazer parte das despesas suportadas pela empresa no processo produtivo e, portanto, deve ser creditado nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O colegiado rejeitou as alegações apresentadas. No voto, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ponderou que, conforme apontou a sentença sentença, “a referida instrução normativa veio tão somente regulamentar a previsão contida nas citadas leis, não demonstrando restrição ao conceito de insumo”.
O magistrado também destacou que as disposições contidas nas mencionadas leis ordinárias não ofendem a Constituição Federal, pois aquelas, em momento algum, determinam a aplicação da não cumulatividade com relação ao PIS e à Cofins. “O comando constitucional dirige-se, especificamente, ao ICMS e ao IPI, e não pode ser estendido ao PIS e à Cofins por mera vontade do contribuinte”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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Processo 8372-29.2008.4.01.3803
Fonte: ConJur
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