Foi publicado no DOU de hoje, 20.05.2015, o Decreto nº 8.451, de 19 de maio de 2015, que define o que se considera “elevada oscilação da taxa de câmbio” para fins de alteração do regime de reconhecimento das variações monetárias e altera também o Decreto nº 8.426/2015.
1 - Conforme determina o art. 30 da MP nº 2.158-35/2001, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), do PIS/Pasep e da Cofins, quando da liquidação da correspondente operação. Contudo, à opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas segundo o regime de competência, sendo que esta opção aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
O direito de alterar o regime adotado acima mencionado, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio. Segundo a norma em questão, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento.
Verificada a elevada oscilação da taxa de câmbio mencionada, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Lembrando que o novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário.
Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.
2 - Em relação ao Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu, com efeitos a partir de 1º.07.2015, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, a norma em referência determina que:
- ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior e de obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e
- ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Fonte: CPA
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.